Decisão · STJ

STJ CC 215562

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Valparaíso/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF. 2. O autor propôs ação indenizatória, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que declinou da competência de ofício, sob o argumento de que houve abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro pelo consumidor, no caso de ação indenizatória envolvendo relação de consumo, pode ser considerada abusiva, justificando a declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 4. Quando a autoria do feito é do consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo vedada a declinação de competência de ofício, salvo quando não obedecer as regras processuais. 5. O foro privilegiado do consumidor, previsto no art. 101, I do CDC, é um privilégio, não uma obrigação, e não pode ser invocado para prejudicar o seu acesso à justiça. 6. Não se observa, no caso dos autos, que a escolha do foro foi abusiva ou casual, pois escolhido o foro do domicílio da ré, que também é o local onde o serviço foi prestado ao consumidor. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Valparaíso/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF. Narra o suscitante que o autor propôs ação indenizatória, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que declinou da competência de ofício, "sob o argumento de que houve "abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste"." Afirma que, entretanto, o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor dispõem sobre a fixação da competência territorial, estabelecendo que, em se tratando de relação de consumo, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, sendo a escolha do foro do seu domicílio apenas uma faculdade assegurada ao consumidor, não uma imposição. E mais, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê o direito de o consumidor se prestar da jurisdição que melhor atenda os seus interesses, a fim de facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos. Assim, tendo o autor escolhido ajuizar a demanda no foro de domicilio da requerida, não caberia a declinação da competência de ofício, porque o foro não é aleatório ou abusivo, porque atende as premissas processuais e consumeristas e porque a competência relativa não pode ser declinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do consumidor. (e-STJ fls. 161-166). O suscitado, a seu turno, sustenta que em casos em que há foro concorrente, cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro, uma vez que a escolha aleatória prejudica a gestão do Poder Judiciário. Que a escolha do foro não pode ter como propósito a facilitação do trabalho dos escritórios de advocacia que assistem a parte. Assim, a escolha do foro de Santa Maria seria abusiva, devendo os autos serem remetidos para o foro de domicílio do autor. (e-STJ fls. 144-148) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Valparaíso/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF. 2. O autor propôs ação indenizatória, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que declinou da competência de ofício, sob o argumento de que houve abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro pelo consumidor, no caso de ação indenizatória envolvendo relação de consumo, pode ser considerada abusiva, justificando a declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 4. Quando a autoria do feito é do consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo vedada a declinação de competência de ofício, salvo quando não obedecer as regras processuais. 5. O foro privilegiado do consumidor, previsto no art. 101, I do CDC, é um privilégio, não uma obrigação, e não pode ser invocado para prejudicar o seu acesso à justiça. 6. Não se observa, no caso dos autos, que a escolha do foro foi abusiva ou casual, pois escolhido o foro do domicílio da ré, que também é o local onde o serviço foi prestado ao consumidor. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.
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