Decisão · STJ

STJ CC 213249

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA DA CAUSA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR -PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A teor da jurisprudência da Casa, a competência para processamento e julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. Precedentes. 2.1. No caso dos autos, a leitura da exordial demonstra o pleito de reconhecimento de direitos trabalhistas, como o pagamento de férias não usufruídas, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. (atual YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A) contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 111/1113, que após conhecer do incidente declarou a competência da Justiça do Trabalho. Em síntese, o incidente foi manejado pelo r. juízo da 39ª vara do trabalho do Rio de Janeiro /RJ, o qual indicou como suscitado o r. juízo de direito da 6ª vara empresarial do Rio de Janeiro/RJ, para a definição acerca da competência para processar e julgar ação ajuizada pelo interessado ROBERTO PAES DE CARVALHO RAMOS em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Segundo o r. juízo suscitado " não se discute relação trabalhista, mas, unicamente, a configuração ou não de concorrência desleal praticada por ex- empregado." (fls. 11/13) A seu turno, o juízo suscitante entende presentes os elementos da relação de emprego e, por conseguinte, a competência da Justiça Laboral (fls. 6/7 e 105/109). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal abdicou da oportunidade (fls. 97/98). Às fls. 111/1113, este signatário, após conhecer do incidente declarou a competência da Justiça do Trabalho. Inconformado, o agravante sustenta a competência da Justiça Comum estadual. Argumenta que não estão presentes os elementos necessários para a declaração da justiça laboral. Adiciona que "(..) embora o juízo da 39ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro seja competente para julgar o pedido relacionado as supostas férias não gozadas, não há como contemplar a competência acerca de todos os pedidos contidos na reclamação trabalhista." Pede, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do caso ao colegiado. (fls. 120/131) A impugnação está acostada às fls. 135/144. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA DA CAUSA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR -PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A teor da jurisprudência da Casa, a competência para processamento e julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. Precedentes. 2.1. No caso dos autos, a leitura da exordial demonstra o pleito de reconhecimento de direitos trabalhistas, como o pagamento de férias não usufruídas, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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