STJ AREsp 2976588
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade das razões recursais -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a parte se absteve de impugnar os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver exposto argumentos capazes de afastar os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido. Todavia, o agravante apenas negou genericamente a incidência do óbice assinalado e, em seguida, optou por discutir as matérias que são objeto do recurso especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ CRISTIANO BOTELHO RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do seu agravo em recurso especial, porquanto ausente a dialeticidade das razões recursais. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 29 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e III, e 2º-B, por duas vezes (1º e 2º fato), 157, §§ 2º, II e V, e 2º-B (3º fato), 148 (4º fato), 180 (5º fato) e 288 (6º fato), todos do Código Penal, em concurso material. O agravante ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida pela Corte de origem. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 158-A a 158-F da Lei n. 13.954/2019. Aduziu, em síntese, a inobservância do regramento quanto à cadeia de custódia da prova digital, motivo pelo qual requereu a absolvição do apenado. Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal local não admitiu o recurso especial pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial - não conhecido. Neste regimental, a parte aduz, em síntese, que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ é indevida, porquanto haveria atacado os fundamentos empregados pelo Tribunal estadual para inadmitir o recurso especial. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade das razões recursais -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a parte se absteve de impugnar os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver exposto argumentos capazes de afastar os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido. Todavia, o agravante apenas negou genericamente a incidência do óbice assinalado e, em seguida, optou por discutir as matérias que são objeto do recurso especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" 4. Agravo regimental não conhecido.