Decisão · STJ

STJ CC 205277

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-10-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TAXA DE JUROS DIFERENCIADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUBSIDIARIEDADE DA QUESTÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A reclamação trabalhista ajuizada busca a manutenção da taxa diferenciada de juros concedida em contrato de financiamento bancário, mesmo após a extinção do vínculo empregatício com a instituição financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de trabalho que influenciou na concessão da taxa de juros diferenciada, ou da Justiça Comum, por tratar-se de questão eminentemente civil. III. Razões de decidir 4. A competência é determinada pela natureza preponderante da controvérsia, que no caso é cível, pois a questão principal envolve a abusividade de cláusulas contratuais previstas em contrato de financiamento imobiliário. 5. A existência de vínculo empregatício entre a interessada e a instituição financeira não é preponderante no debate, porque o imóvel não foi adquirido para o exercício da atividade laboral e nem tinha qualquer relação direta com este, não constando ainda informações sobre previsão do benefício em contrato de trabalho. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A reclamação trabalhista ajuizada pela autora busca a manutenção da taxa diferenciada de juros que lhe foi concedida em contrato de financiamento bancário, por possui contrato de trabalho com a instituição financeira, mesmo após perder o vínculo empregatício com o banco. Narra o suscitante que a pretensão decorre diretamente da relação de trabalho, uma vez que a taxa de juros objeto da controvérsia somente foi praticada em razão e em função de contrato de trabalho firmado entre as partes, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. (e-STJ fls. 1582-1583). O suscitado, a seu turno, sustenta que "A alegada redução dos encargos para o adquirente que possua vínculo empregatício com o banco credor, por si só, não atrai a competência desta Especializada para dirimir a controvérsia, na forma do regramento contido no art. 114, incisos I e IX, da CF, por tratar-se de relação de consumo, regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ." (e-STJ fls. 1360-1364) Intimado, o Ministério Público Federal afirmou ser prescindível sua manifestação. (e-STJ fls. 1588-1589) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TAXA DE JUROS DIFERENCIADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUBSIDIARIEDADE DA QUESTÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A reclamação trabalhista ajuizada busca a manutenção da taxa diferenciada de juros concedida em contrato de financiamento bancário, mesmo após a extinção do vínculo empregatício com a instituição financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de trabalho que influenciou na concessão da taxa de juros diferenciada, ou da Justiça Comum, por tratar-se de questão eminentemente civil. III. Razões de decidir 4. A competência é determinada pela natureza preponderante da controvérsia, que no caso é cível, pois a questão principal envolve a abusividade de cláusulas contratuais previstas em contrato de financiamento imobiliário. 5. A existência de vínculo empregatício entre a interessada e a instituição financeira não é preponderante no debate, porque o imóvel não foi adquirido para o exercício da atividade laboral e nem tinha qualquer relação direta com este, não constando ainda informações sobre previsão do benefício em contrato de trabalho. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
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