Decisão · STJ

STJ EREsp 1358513

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2012-12-10publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. É inviável o conhecimento da divergência quando um dos acórdãos não enfrentou a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal (Súmula nº 282 do STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por COMPANHIA ULTRAGAZ S. A. (ULTRAGAZ), na ação de indenização por danos material e moral em razão de acidente de trânsito ajuizada por MÁRIO LÚCIO BRITO BATISTA e outros (MÁRIO e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). 5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica- se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 9. Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento (e-STJ, fls. 1.058/1.059). O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a suposto dissenso quanto à responsabilidade civil, especificamente no que se refere ao regime de solidariedade de empresa que integra a cadeia produtiva e de consumo em caso de ato ilícito praticado por empresa que age em nome próprio e autonomamente, sem coordenação, subordinação, representação ou relação de dependência jurídica entre elas. O embargante citou como paradigmas julgados da Terceira Turma no REsp 1.841.563/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 2/6/2020, DJe 9/6/2020 e no REsp 1.157.859/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS, j. 19/6/2012, DJe 14/11/2012. Os embargos de divergência foram admitidos (e-STJ, fls. 1.210/1.212). MÁRIO e outros apresentaram impugnação às e-STJ, fls. 1.218/1.230. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República, MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI, se manifestou pelo conhecimento e não provimento dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 1.232/1.237). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados e da inviabilidade de conhecimento da divergência quando um dos acórdãos não enfrentou a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal (Súmula nº 282 do STJ) (e-STJ, fls. 1.242/1.250). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno por ULTRAGAZ sustentando que (1) há similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, ambos tratando da responsabilidade civil da distribuidora por danos causados por revendedor exclusivo, sem vínculo de preposição ou subordinação, conforme os arts. 927 e 942 do CC; (2) a divergência entre os acórdãos diz respeito à extensão da responsabilidade solidária na cadeia produtiva, em que o acórdão embargado aplicou a teoria da aparência, enquanto os acórdãos paradigmas limitaram a responsabilidade ao ramo de atividade, conforme os arts. 12, 14, 18 e 20 do CDC; (3) a responsabilidade solidária não pode ser criada fora dos limites da lei ou do contrato, conforme o art. 265 do CC, que afirma que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes; (4) a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por entender que não houve solução da controvérsia à luz dos mesmos dispositivos de lei aplicados pelos acórdãos paradigmas, o que não é fundamento adequado à inadmissibilidade dos embargos de divergência; (5) a similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma é evidente, pois ambos tratam da mesma situação jurídica e foram proferidos pelo mesmo Tribunal de origem, com redação praticamente idêntica; e (6) a interpretação dada pela Quarta Turma alargaria excessivamente o conceito de preposição, afetando o ambiente de negócios das cadeias produtivas, contrariando a livre iniciativa protegida constitucionalmente (art. 170 da CF) (e-STJ, fls. 1.254/1.273). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.277/1.289. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. É inviável o conhecimento da divergência quando um dos acórdãos não enfrentou a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal (Súmula nº 282 do STF). 3. Agravo interno não provido.
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