STJ AREsp 2746517
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEPOIMENTO POLICIAL NÃO AMPARADO EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração de fatos já delineados e das provas devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 2. Há que se superar uma inércia recorrente por parte do órgão acusador, que por vezes se contenta, exclusivamente, com o depoimento dos policiais como prova da autoria - por seu escudo protetor de presunção de idoneidade -, sem buscar ativamente outros meios de prova que o suportem. 3. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorrem de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 435-443) em que conheci do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de absolver o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática implicou revolvimento indevido de fatos e provas em recurso especial. Sustenta que o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação do réu, pois os depoimentos dos policiais que flagraram o acusado a vender drogas foram coerentes e confirmados em Juízo. Aduz que as versões do acusado e da testemunha apresentam contradições e não merecem credibilidade. Afirma que o acusado foi preso com substâncias ilícitas e, por isso, deveria no mínimo ter a conduta desclassificada para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reestabelecida a condenação imposta pelo Tribunal de origem ou, subsidiariamente, que se desclassifique a conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEPOIMENTO POLICIAL NÃO AMPARADO EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração de fatos já delineados e das provas devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 2. Há que se superar uma inércia recorrente por parte do órgão acusador, que por vezes se contenta, exclusivamente, com o depoimento dos policiais como prova da autoria - por seu escudo protetor de presunção de idoneidade -, sem buscar ativamente outros meios de prova que o suportem. 3. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorrem de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. 4 . Agravo regimental não provido.