Decisão · STJ

STJ EAREsp 2823631

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, alegando que ambos tratam das consequências jurídicas de uma impugnação recursal incompleta. Requer o provimento do agravo interno para que os embargos de divergência sejam admitidos e processados. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido, pois a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e à Súmula n. 182 do STJ. Afirma que não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas. 6. O acórdão embargado manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou consistentemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao julgamento extra petita. 7. O acórdão paradigma trata de hipótese distinta, envolvendo impugnação parcial, em agravo interno, de capítulos autônomos de decisão, que não impede o conhecimento do recurso, mas apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 8. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo como via de rejulgamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CP C, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024. RELATÓRIO JAIME RODRIGUES interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (fls. 2.599-2.601). A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. Sustenta que ambos os casos tratam das consequências jurídicas de uma impugnação recursal incompleta, sendo que, no paradigma, a ausência de impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida conduziu à preclusão apenas das matérias não impugnadas, sem obstar o conhecimento do recurso quanto aos fundamentos devidamente atacados. Afirma que a decisão agravada adotou um formalismo exacerbado ao desconsiderar a identidade da questão fática e jurídica entre os julgados, frustrando a finalidade dos embargos de divergência, que é uniformizar a jurisprudência. Requer o provimento do agravo interno para que os embargos de divergência sejam admitidos e processados. Nas contrarrazões, o ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 2.623-2.627) aduz que o agravo interno não merece ser conhecido, pois a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e à Súmula n. 182 do STJ. Afirma que não foi demonstrada a similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, sendo que o acórdão embargado tratou da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, enquanto o paradigma abordou a impugnação parcial de capítulos autônomos. Requer o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, alegando que ambos tratam das consequências jurídicas de uma impugnação recursal incompleta. Requer o provimento do agravo interno para que os embargos de divergência sejam admitidos e processados. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido, pois a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e à Súmula n. 182 do STJ. Afirma que não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas. 6. O acórdão embargado manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou consistentemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao julgamento extra petita. 7. O acórdão paradigma trata de hipótese distinta, envolvendo impugnação parcial, em agravo interno, de capítulos autônomos de decisão, que não impede o conhecimento do recurso, mas apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 8. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo como via de rejulgamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CP C, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024.
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