STJ AREsp 1749654
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado: Direito Penal. Agravo regimental. Extorsão. Intimação regular. Revelia. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de extorsão. 2. A parte agravante alegou nulidade da audiência instrutória por cerceamento de defesa, sustentando que, apesar de ter informado ao juízo sobre a impossibilidade de comparecimento à audiência, foi decretada sua revelia. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante foi regularmente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e por oficial de justiça, e concluiu que não houve nulidade ou ilegalidade na decretação da revelia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na decretação da revelia do agravante, considerando a alegação de impossibilidade de comparecimento à audiência instrutória. 5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar as provas e fatos do processo, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A intimação do agravante foi realizada de forma regular, tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto por oficial de justiça, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade na decretação da revelia. 7. O agravante, ao optar por advogar em causa própria, assumiu a responsabilidade de acompanhar os atos processuais por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 8. A pretensão de reexaminar as provas e fatos do processo encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 9. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas, concluindo pela prática do crime de extorsão, afastando as teses defensivas de crime impossível e tentativa, e reconhecendo a consumações delitiva e o concurso de agentes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação do acusado que opta por advogar em causa própria pode ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A decretação de revelia do acusado regularmente intimado não configura cerceamento de defesa. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 936-944 ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados.