STJ SS 3593
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR BENEFICIADO PELA DECISÃO JUDICIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave e efetiva lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. 2. No caso, a decisão que se pretende suspender impôs ao Estado da Bahia a obrigação de efetuar o desconto em folha dos honorários advocatícios contratuais devidos pelos servidores públicos, desde que cada um deles autorize expressamente a medida. 3. O ente público não comprovou, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Na verdade, a realização dos descontos no contracheque de alguns dos servidores públicos beneficiados pela decisão judicial pode representar, quando muito, alguma inconveniência à Administração Pública, o que não autoriza o manejo desta excepcional contracautela. 4. Neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.) 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança por não ter sido demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas. Diz a parte recorrente, em síntese, que "o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, frequentemente citado como suposto amparo normativo à retenção de honorários contratuais, não respalda a prática de descontos em folha de pagamento realizados diretamente pela Administração Pública" (fl. 280). Argumenta que "a pretensão de operacionalizar cláusulas privadas à custa da estrutura pública sem previsão legal desfigura o princípio da legalidade, rompe com o regime constitucional de execução de despesas e afronta a separação entre as esferas pública e privada" (fl. 281). Por fim, defende que "a medida impugnada ofende não apenas o princípio da legalidade, mas compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema constitucional" (fl. 281). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR BENEFICIADO PELA DECISÃO JUDICIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave e efetiva lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. 2. No caso, a decisão que se pretende suspender impôs ao Estado da Bahia a obrigação de efetuar o desconto em folha dos honorários advocatícios contratuais devidos pelos servidores públicos, desde que cada um deles autorize expressamente a medida. 3. O ente público não comprovou, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Na verdade, a realização dos descontos no contracheque de alguns dos servidores públicos beneficiados pela decisão judicial pode representar, quando muito, alguma inconveniência à Administração Pública, o que não autoriza o manejo desta excepcional contracautela. 4. Neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.) 5. Agravo Interno não provido.