Decisão · STJ

STJ SS 3593

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR BENEFICIADO PELA DECISÃO JUDICIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave e efetiva lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. 2. No caso, a decisão que se pretende suspender impôs ao Estado da Bahia a obrigação de efetuar o desconto em folha dos honorários advocatícios contratuais devidos pelos servidores públicos, desde que cada um deles autorize expressamente a medida. 3. O ente público não comprovou, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Na verdade, a realização dos descontos no contracheque de alguns dos servidores públicos beneficiados pela decisão judicial pode representar, quando muito, alguma inconveniência à Administração Pública, o que não autoriza o manejo desta excepcional contracautela. 4. Neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.) 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança por não ter sido demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas. Diz a parte recorrente, em síntese, que "o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, frequentemente citado como suposto amparo normativo à retenção de honorários contratuais, não respalda a prática de descontos em folha de pagamento realizados diretamente pela Administração Pública" (fl. 280). Argumenta que "a pretensão de operacionalizar cláusulas privadas à custa da estrutura pública sem previsão legal desfigura o princípio da legalidade, rompe com o regime constitucional de execução de despesas e afronta a separação entre as esferas pública e privada" (fl. 281). Por fim, defende que "a medida impugnada ofende não apenas o princípio da legalidade, mas compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema constitucional" (fl. 281). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR BENEFICIADO PELA DECISÃO JUDICIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave e efetiva lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. 2. No caso, a decisão que se pretende suspender impôs ao Estado da Bahia a obrigação de efetuar o desconto em folha dos honorários advocatícios contratuais devidos pelos servidores públicos, desde que cada um deles autorize expressamente a medida. 3. O ente público não comprovou, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Na verdade, a realização dos descontos no contracheque de alguns dos servidores públicos beneficiados pela decisão judicial pode representar, quando muito, alguma inconveniência à Administração Pública, o que não autoriza o manejo desta excepcional contracautela. 4. Neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.) 5. Agravo Interno não provido.
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