STJ AREsp 2407964
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Existe previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso. 2. Não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que examinou o AREsp, conforme ocorrido nestes autos. Precedente. 3. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (nulidade da decisão que recebeu a denúncia, cerceamento de defesa pela não juntada das filmagens e condenação ao pagamento de custas processuais); b) Súmula n. 83 do STJ (representação criminal da vítima); c) Súmula n. 7 do STJ (flagrante preparado, insuficiência de provas e desclassificação da conduta); d) Súmula n. 7 do STJ (modificação da fração de pena relativa à continuidade delitiva); e) Súmula n. 7 do STJ (reconhecimento da atenuante da confissão espontânea); Súmulas n. 283 e 284 do STF (fixação da pena-base no mínimo legal); f) Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (restituição de automóvel apreendido). 5. A defesa, neste agravo regimental, apenas reiterou as teses de mérito sustentadas nas razões do recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva, eficaz e individualizada, cada um dos óbices indicados na decisão proferida pelo STJ, em violação do princípio da dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO RODRIGO PIVA VERONESI agrava de decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, foi mantida integralmente sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 171 e 171, c /c o art. 14, II, todos do Código Penal, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. A defesa aduz, inicialmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático do recurso. Reitera também os seguintes pontos: a)prestação jurisdicional deficiente, haja vista a ausência de enfrentamento, pela Corte antecedente, das teses defensivas relativas, quais sejam, cerceamento de defesa, atipicidade da conduta e inexigibilidade de conduta diversa; b) omissão na produção de provas (imagens de câmeras de segurança); c) atipicidade da conduta pela ocorrência da hipótese de flagrante preparado; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) detração penal e regime inicial. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, com solicitação para sustentação oral da defesa técnica. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Existe previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso. 2. Não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que examinou o AREsp, conforme ocorrido nestes autos. Precedente. 3. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (nulidade da decisão que recebeu a denúncia, cerceamento de defesa pela não juntada das filmagens e condenação ao pagamento de custas processuais); b) Súmula n. 83 do STJ (representação criminal da vítima); c) Súmula n. 7 do STJ (flagrante preparado, insuficiência de provas e desclassificação da conduta); d) Súmula n. 7 do STJ (modificação da fração de pena relativa à continuidade delitiva); e) Súmula n. 7 do STJ (reconhecimento da atenuante da confissão espontânea); Súmulas n. 283 e 284 do STF (fixação da pena-base no mínimo legal); f) Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (restituição de automóvel apreendido). 5. A defesa, neste agravo regimental, apenas reiterou as teses de mérito sustentadas nas razões do recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva, eficaz e individualizada, cada um dos óbices indicados na decisão proferida pelo STJ, em violação do princípio da dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não conhecido.