Decisão · STJ

STJ REsp 2178307

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF (RE n. 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025, Tema n. 656 da repercussão geral). 2. No caso concreto, a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, após avistar veículo trafegando com faróis apagados, com condutor que apresentava atitude suspeita, evitando ultrapassar ou emparelhar com a guarnição, e, posteriormente, constataram que o motorista apresentava sinais de embriaguez, não apresentou CNH e fornecia nome falso. 3. A materialidade delitiva ficou demonstrada a conduta nos termos do art. 306, § 1º, II, do CTB. Inviável, sob outro enfoque, reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto à presença de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARK DOUGLAS DE SÁ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. A defesa aponta violação dos arts. 244, 301 e 386, VII, do CPP. Aduz que são ilícitas as provas derivadas da abordagem feita pela guarda municipal e que não há prova suficiente da materialidade. Requer a absolvição. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF (RE n. 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025, Tema n. 656 da repercussão geral). 2. No caso concreto, a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, após avistar veículo trafegando com faróis apagados, com condutor que apresentava atitude suspeita, evitando ultrapassar ou emparelhar com a guarnição, e, posteriormente, constataram que o motorista apresentava sinais de embriaguez, não apresentou CNH e fornecia nome falso. 3. A materialidade delitiva ficou demonstrada a conduta nos termos do art. 306, § 1º, II, do CTB. Inviável, sob outro enfoque, reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto à presença de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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