STJ AREsp 2559846
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. 2. A parte agravante sustenta que as questões postas no recurso especial (nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia) configuram matérias de direito processual que prescindem de reexame fático-probatório, afastando a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice , sendo necessário indicar concretamente os fatos incontroversos e demonstrar como foram objeto de valoração jurídica equivocada na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON DA SILVA LIMA contra decisão de fls. 662/666 em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 670/676), a parte agravante afirma que o caso sob análise não atrai a aplicação da Súmulas n. 7 e 182 do STJ porque "não apenas "invocou", mas demonstrou analiticamente como as questões postas no Recurso Especial (nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia) configuram matérias de direito processual que prescindem de reexame fático-probatório" (fl. 672). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. 2. A parte agravante sustenta que as questões postas no recurso especial (nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia) configuram matérias de direito processual que prescindem de reexame fático-probatório, afastando a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice , sendo necessário indicar concretamente os fatos incontroversos e demonstrar como foram objeto de valoração jurídica equivocada na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ.