STJ CC 212494
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA. 2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica anterior com a entidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho. III. Razões de decidir 4. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, sendo a matéria de cunho civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. 6. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA para processar e julgar a demanda de origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA. Narra o suscitante que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário realizado pela CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, sem anterior relação jurídica entre as partes, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria da competência de justiça comum, já que não se amolda aos incisos III e IX do art. 114 da Constituição Federal. (e-STJ fls. 471-473) O suscitado, a seu turno, sustenta que as questões relativas a sindicatos e trabalhadores deverão ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. (e-STJ fls. 440-441). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA. 2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica anterior com a entidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho. III. Razões de decidir 4. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, sendo a matéria de cunho civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. 6. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA para processar e julgar a demanda de origem.