Decisão · STJ

STJ REsp 2172490

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica, com a tipificação da conduta no art. 337-E do Código Penal. 2. A prática de dispensa de licitação sem observância das formalidades legais, mediante conluio e simulação de pesquisa de preços, caracteriza o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos , especialmente porque o direcionamento da contratação impediu a obtenção da melhor proposta pela Administração. 3. A análise de provas para reverter a condenação esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame aprofundado de provas em recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARLENE APARECIDA GALIASO agrava da decisão de fls. 6.266-6.280, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 3 anos de detenção mais multa, no regime aberto, pelo cometimento do delito descrito no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. A defesa reitera o pleito de abolitio criminis do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos, ante a superveniência da Lei n. 14.133/2021. Busca a absolvição ante a ausência de provas de prejuízo efetivo ao erário e aduz que a dispensa da licitação estava prevista na legislação de regência, sendo prescindíveis as formalidades para modalidade aplicada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica, com a tipificação da conduta no art. 337-E do Código Penal. 2. A prática de dispensa de licitação sem observância das formalidades legais, mediante conluio e simulação de pesquisa de preços, caracteriza o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos , especialmente porque o direcionamento da contratação impediu a obtenção da melhor proposta pela Administração. 3. A análise de provas para reverter a condenação esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame aprofundado de provas em recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.
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