Decisão · STJ

STJ REsp 2043362

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-12-06publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR AMPLIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julga a apelação com composição ampliada, independentemente do resultado do julgamento do recurso integrativo. Isso porque, diante de sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser submetidos a julgamento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. A competência, nesse caso, é funcional, e, portanto, absoluta, de modo que é imperativo que se adote, como decorrência lógica, a mesma regra do quórum ampliado de que trata o dispositivo legal em análise. 2. No caso dos autos, ainda que o julgamento da apelação tenha ocorrido com composição ampliada do colegiado, conforme a exigência do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos integrantes do órgão julgador. Logo, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da não utilização da técnica de ampliação de quórum. 3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido e recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.733/1.735): AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART. 557 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - POR DECRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN ITINERE NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime (em 06 de novembro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de março de 2019. 2. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03 e regulamentada pelo Decreto nº 6.957/09. Tal decreto não inovou em relação à matéria da Lei regulamentada, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP, não violando o princípio da legalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade. 3. Os critérios usados para fixação do índice FAP estão adequados, eis que definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (art. 202-A, §5º do Decreto nº 3.048/99), não prosperando a alegação da parte autora de que referido critério é estático. 4. Pela dicção legal (art. 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS. 5. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, V, CF/88). 6. Sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras. Os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho. 7. Agravo interno parcialmente provido para o fim de negar provimento às apelações da parte autora e da União para o efeito de julgar parcialmente procedente o pedido posto nos autos de modo a afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, restabelecendo a sentença recorrida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.834/1.846). Nas razões de seu recurso especial, a FAZENDA NACIONAL alega violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porque, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não teria sanado os vícios observados no acórdão de apelação. Sustenta ofensa ao art. 942 do CPC ao argumento de que houve falta do adequado quórum jurisdicional para o julgamento dos embargos de declaração, que deveriam ter sido apreciados com quórum ampliado. No mérito, indica violação do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991, argumentando que o acórdão recorrido teria afastado a equiparação entre acidente de trabalho e acidente de trajeto, violando a norma que considera acidentes de trajeto como acidentes de trabalho. Acrescenta que o acórdão recorrido violou os arts. 106 e 141 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõem sobre a irretroatividade da lei tributária, e a regência da norma tributária vigente à data do fato gerador, ao modificar o crédito tributário em discussão. GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA., por sua vez, nas razões de seu recurso especial, alega afronta aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração. Sustenta a ilegalidade do fator acidentário de prevenção (FAP), indicando como violados os arts. 10 da Lei 10.666/2003 e 97 do Código Tributário Nacional (CTN). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.007/2.016 e 2.020/2.033). No juízo de admissibilidade, o recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi admitido e o recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA. não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 2.112/2.132. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR AMPLIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julga a apelação com composição ampliada, independentemente do resultado do julgamento do recurso integrativo. Isso porque, diante de sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser submetidos a julgamento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. A competência, nesse caso, é funcional, e, portanto, absoluta, de modo que é imperativo que se adote, como decorrência lógica, a mesma regra do quórum ampliado de que trata o dispositivo legal em análise. 2. No caso dos autos, ainda que o julgamento da apelação tenha ocorrido com composição ampliada do colegiado, conforme a exigência do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos integrantes do órgão julgador. Logo, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da não utilização da técnica de ampliação de quórum. 3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido e recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA prejudicado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →