STJ EAREsp 2737015
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 em do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprud ência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há similitude fática entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO DALCIN BATISTELLA - ESPÓLIO e OUTRO contra a decisão que indeferiu , liminarmente, os embargos de divergência devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. Em suas razões, os agravantes reafirmam a devida comprovação do dissídio jurisprudencial. Ao final, pleiteiam a reforma da decisão atacada. Sem impugnação ( e-STJ fl. 990). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 em do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprud ência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há similitude fática entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas. 3. Agravo interno não provido.