STJ ExeMS 28181
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SE GURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE IN EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FINALIZADO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Houve decurso do prazo assinalado pelo despacho de fl. 46 sem que a UNIÃO comprovasse a notificação da exequente nos moldes da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (certidão de fl. 49). 2. Na hipótese, não evidenciada a regularidade do procedimento revisional, conclui-se que permanece hígida a portaria de anistia objeto da presente execução (Portaria nº 1.840, de 14/11/2014, do Ministro de Estado da Justiça). A situação versada nos autos autoriza, portanto, a manter o afastamento da preliminar de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO em sua impugnação de fls. 23-32. Nesse sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 17.643/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 e AgInt na PET na ExeMS n. 13.343/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno de fls. 124-133 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de fls. 51-52, integrada pelas decisões de fls. 114-116 e 120, que afastou a alegação de inexigibilidade do título e determinou a expedição de requisitório pelo valor incontroverso. Nas razões do agravo interno, o ente público afirma que está pendente procedimento revisional que busca anular a portaria anistiadora que embasa a presente execução. Dessa forma, o título executivo seria inexigível. Sustenta, também, que "No caso concreto, a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia. Nesse contexto, inexiste parcela incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, passível de pagamento imediato ou expedição de precatório." (fl. 127). Por fim, aduz houve a intimação dos sucessores para promover a habilitação nos autos, porém não se manifestaram, de modo que o feito deveria extinto sem resolução de mérito. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 135. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SE GURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE IN EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FINALIZADO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Houve decurso do prazo assinalado pelo despacho de fl. 46 sem que a UNIÃO comprovasse a notificação da exequente nos moldes da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (certidão de fl. 49). 2. Na hipótese, não evidenciada a regularidade do procedimento revisional, conclui-se que permanece hígida a portaria de anistia objeto da presente execução (Portaria nº 1.840, de 14/11/2014, do Ministro de Estado da Justiça). A situação versada nos autos autoriza, portanto, a manter o afastamento da preliminar de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO em sua impugnação de fls. 23-32. Nesse sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 17.643/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 e AgInt na PET na ExeMS n. 13.343/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. 3. Agravo interno não provido.