STJ AREsp 2745874
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. LESÃO CORPORAL GRAVE. Contradita de testemunha. Juntada de documentos. Insuficiência probatória. Desclassificação de delito. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A defesa alegou: (i) afronta ao art. 447, § 3º, I e II, do CPP, em razão do indeferimento da contradita de testemunha por suposta amizade íntima com a vítima; (ii) inidoneidade na negativa de juntada de documentos relativos à ação cível ajuizada pela vítima contra o agravante; (iii) insuficiência do acervo probatório; e (iv) possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal simples. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da contradita de testemunha por suposta amizade íntima com a vítima configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a negativa de juntada de documentos relativos à ação cível ajuizada pela vítima contra o agravante é válida; (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; e (iv) saber se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal simples. III. Razões de decidir 4. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, inclusive para indeferir contradita de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa. 5. A testemunha contraditada negou em juízo ter amizade íntima com a vítima, e a decisão que afastou a suspeição foi mantida pelas instâncias ordinárias. Rever tal posicionamento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A negativa de juntada de documentos relativos à ação cível foi fundamentada na independência das esferas cível e criminal e na ausência de demonstração de utilidade da medida. Alterar esse entendimento também exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. As instâncias ordinárias consideraram robusto o acervo probatório, composto por laudos periciais, declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e informantes, além de relatos de policiais militares. O pedido de absolvição confronta a Súmula 7/STJ, por exigir reexame fático-probatório. 8. A desclassificação do delito foi afastada com base em laudos técnicos que comprovaram a gravidade das lesões corporais, que incapacitaram a vítima por mais de 30 dias. Alterar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir contradita de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. A negativa de juntada de documentos relativos à ação cível é válida quando fundamentada na independência das esferas cível e criminal e na ausência de demonstração de utilidade da medida. 3. A revisão de decisão que considera robusto o acervo probatório para condenação é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A desclassificação de delito fundamentada em laudos técnicos que comprovam a gravidade das lesões corporais é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 231 e 447. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 464.049/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.732.819/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEMIR JOSE ALVES contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 483/493, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 498/507), a defesa alega, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, não seria incidente a Súmula n. 7/STJ ao caso, devendo ser reconhecida a afronta ao disposto no art. 447, § 3º, I e II, do CPP, dado o indeferimento da contradita, sendo manifesta a amizade íntima entre a testemunha e a vítima; a inidoneidade na negativa de juntada aos autos dos documentos decorrentes da ação cível ajuizada pela vítima contra o ora agravante; a insuficiência do acervo probatório e a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal simples. Requer o provimento do agravo nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. LESÃO CORPORAL GRAVE. Contradita de testemunha. Juntada de documentos. Insuficiência probatória. Desclassificação de delito. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A defesa alegou: (i) afronta ao art. 447, § 3º, I e II, do CPP, em razão do indeferimento da contradita de testemunha por suposta amizade íntima com a vítima; (ii) inidoneidade na negativa de juntada de documentos relativos à ação cível ajuizada pela vítima contra o agravante; (iii) insuficiência do acervo probatório; e (iv) possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal simples. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da contradita de testemunha por suposta amizade íntima com a vítima configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a negativa de juntada de documentos relativos à ação cível ajuizada pela vítima contra o agravante é válida; (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; e (iv) saber se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal simples. III. Razões de decidir 4. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, inclusive para indeferir contradita de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa. 5. A testemunha contraditada negou em juízo ter amizade íntima com a vítima, e a decisão que afastou a suspeição foi mantida pelas instâncias ordinárias. Rever tal posicionamento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A negativa de juntada de documentos relativos à ação cível foi fundamentada na independência das esferas cível e criminal e na ausência de demonstração de utilidade da medida. Alterar esse entendimento também exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. As instâncias ordinárias consideraram robusto o acervo probatório, composto por laudos periciais, declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e informantes, além de relatos de policiais militares. O pedido de absolvição confronta a Súmula 7/STJ, por exigir reexame fático-probatório. 8. A desclassificação do delito foi afastada com base em laudos técnicos que comprovaram a gravidade das lesões corporais, que incapacitaram a vítima por mais de 30 dias. Alterar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir contradita de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. A negativa de juntada de documentos relativos à ação cível é válida quando fundamentada na independência das esferas cível e criminal e na ausência de demonstração de utilidade da medida. 3. A revisão de decisão que considera robusto o acervo probatório para condenação é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A desclassificação de delito fundamentada em laudos técnicos que comprovam a gravidade das lesões corporais é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 231 e 447. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 464.049/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.732.819/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024.