STJ HC 1026709
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus. RECURSO INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, denúncia genérica sem individualização da conduta, desproporcionalidade da prisão em razão da quantidade diminuta de drogas apreendidas e violação ao princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX AMARO DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 139/141, de minha relatoria, que indeferiu a liminar deduzida no habeas corpus. No presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso, a decisão que a manteve carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a denúncia é genérica, não descrevendo a conduta específica do agravante dentro do suposto grupo criminoso, o que viola o art. 41 do Código de Processo Penal e configura constrangimento ilegal. Salienta que a quantidade de drogas apreendida é considerada diminuta, o que torna a prisão desproporcional e viola o princípio da presunção de inocência. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja deferida a medida liminar para suspender o andamento da Ação Penal n. 1517142-64.2025.8.26.0228 até o julgamento definitivo do habeas corpus. Caso assim não se entenda, que o presente recurso seja provido pelo Colegiado, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. Pleiteia, ainda, o direito à sustentação oral no julgamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus. RECURSO INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, denúncia genérica sem individualização da conduta, desproporcionalidade da prisão em razão da quantidade diminuta de drogas apreendidas e violação ao princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.