Decisão · STJ

STJ AREsp 2906021

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. AGRA VO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige " .. , em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". 2. No caso em trato, verifica-se que, após denúncia anônima sobre a existência de entor pecentes e arma na residência do recorrente, os policiais para lá se dirigiram e o encontraram sentado na calçada, e ele, "ao perceber a aproximação da equipe, dispensou uma sacola ao solo, e entrou em sua residência, pulando diversos muros, vindo a lograr a fuga", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. 3. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que " t odo o material apreendido, inclusive os entorpecentes, fo i levado à Delegacia, sendo tomadas as cabíveis providências pela autoridade policial, a lacração da droga para ser submetida a exame de constatação etc., tudo dentro da sistemática processual penal, não se mostrando, pois, nenhuma irregularidade na produção da prova pericial" (e-STJ fl. 410). Assim, a mudança do entendimento para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ). 4. No tocante à exasperação da pena pelos maus antecedentes, a condenação utilizada para negativação dos antecedentes, teve a pena extinta em 19/4/2018, transcorrido período inferior a 10 anos da prática do delito superveniente, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. Do mesmo modo, inviável a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a ausência dos requisitos da primariedade e dos bons antecedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MARQUES PEREIRA contra decisão em que dei neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 542/550) e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 524/525): Trata-se de agravo interposto por LEANDRO MARQUES PEREIRA (fls. 490/499), condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJ/SP (fls. 483/486), que não admitiu o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 433/461), a defesa alega violação aos "I) Art. 240, § 1º, do CPP - Ao entender como lícita a busca domiciliar realizada sem fundada suspeita; II) Arts. 158-A, 158-B, I, II, IV, V, e 158-D, do CPP - Ao desrespeitar a cadeia de custódia da prova; III) Art. 157, "caput" e §1º, do CPP - Ao utilizar de provas ilícitas para, em fundamentação, respaldar a condenação do recorrente; IV) Art. 386, II, do CPP - Ao entender pela condenação do recorrente, mesmo não havendo no processo prova lícita da materialidade delitiva. V) Arts. 59, do Código Penal, e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 - Ao entender pela majoração da pena base em decorrência da suposta existência de maus antecedentes, e, pelo mesmo motivo, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Conforme dito em v. acórdão, "Os maus antecedentes não desaparecem com o tempo". (fl. 438) Ao final requer a absolvição. Subsidiariamente, a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Desta feita, o agravante sustenta não haver a incidência dos óbices sumulares e reitera as razões do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 538). No presente recurso, a defesa reitera as razões recursais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. AGRA VO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige " .. , em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". 2. No caso em trato, verifica-se que, após denúncia anônima sobre a existência de entor pecentes e arma na residência do recorrente, os policiais para lá se dirigiram e o encontraram sentado na calçada, e ele, "ao perceber a aproximação da equipe, dispensou uma sacola ao solo, e entrou em sua residência, pulando diversos muros, vindo a lograr a fuga", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. 3. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que " t odo o material apreendido, inclusive os entorpecentes, fo i levado à Delegacia, sendo tomadas as cabíveis providências pela autoridade policial, a lacração da droga para ser submetida a exame de constatação etc., tudo dentro da sistemática processual penal, não se mostrando, pois, nenhuma irregularidade na produção da prova pericial" (e-STJ fl. 410). Assim, a mudança do entendimento para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ). 4. No tocante à exasperação da pena pelos maus antecedentes, a condenação utilizada para negativação dos antecedentes, teve a pena extinta em 19/4/2018, transcorrido período inferior a 10 anos da prática do delito superveniente, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. Do mesmo modo, inviável a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a ausência dos requisitos da primariedade e dos bons antecedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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