Decisão · STJ

STJ REsp 1971073

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-10-26publicado em 2025-10-13
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. CONCESSÃO PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL. ATOS FISCALIZATÓRIOS DO IBAMA SOBRE A ÁREA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão estadual ambiental. 2. Não é possível conhecer da alegação de que haveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal na definição da reserva legal. Isso porque, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal solucionar na via do recurso extraordinário suposta incompatibilidade frontal entre a lei estadual e a federal. 3. Ao condicionar a atuação fiscalizatória do Ibama à anulação da licença expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que outorgante da licença, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" (AgInt no REsp 2.037.941/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 4. Se a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar, não merece subsistir a conclusão, alcançada pelo Tribunal de origem, de que o licenciamento ambiental, enquanto não anulado, obstaria por si só a atuação fiscalizatória da autarquia federal. 5. Recurso a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (Ibama), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 340/341): DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA. LICENÇAAMBIENTAL ÚNICA (LAU) EXPEDIDA PELA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTEDE MATO GROSSO. PREVISÃO DE RESERVA LEGAL DE 50% DA ÁREA, SITUADA NAAMAZÔNIA LEGAL. CONTRARIEDADE AO CÓDIGO FLORESTAL. ATO ADMINISTRATIVOPRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO, EXPEDIDO CONFORME A COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23DA CONSTITUIÇÃO). DESCONSIDERAÇÃO PURA E SIMPLES PELO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANULAÇÃO PARA QUE HOUVESSEAUTUAÇÃO E EMBARGO. 1. Na sentença, foi deferida "parcialmente a segurança vindicada, confirmando a liminar, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, limitadamente à cassação do embargo prévio, sem prejuízo de que, ao final do procedimento administrativo, depois de assegurados o contraditório e a ampla defesa à Impetrante, sejam adotadas as medidas cabíveis se confirmada a infração ambiental". Por sentença integrativa, foram acolhidos embargos de declaração e julgado "improcedente o pedido de desconstituição da multa aplicada pelo Auto de Multa nº 545262-D". 2. A impetrante foi autuada por "impedir a revegetação natural de 8.742 ha. de floresta amazônica localizada na reserva legal da propriedade". Além disso, "foram embargadas as atividades agropecuárias ou quaisquer outras que impeçam a regeneração florestal, de 8.792 ha. correspondentes ao percentual de 80% da reserva legal. A área embargada deverá ser contínua a parte florestada da reserva legal ou conforme ratificação estabelecida pela Portaria 112/200(sic)-SEMA". 3. No relatório de fl. 25, consta que "a Fazenda possui Licença Ambiental Única 917/2004 que corresponde a propriedade de 29.829 ha., sendo indicada uma Reserva Legal de 14.888,6753 ha. o que corresponde a 50% do total da área". 4. O IBAMA simplesmente ignorou a Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Por mais que tal licença contrariasse o Código Florestal, tratava-se de ato oficial do Estado de Mato Grosso, expedido de acordo com a competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal. No mínimo, a autuação e embargo em referência dependiam de prévia anulação daquele ato administrativo estadual. A anulação dos atos dessa espécie, expedidos pelo Estado de Mato Grosso, aliás, ao que se sabe, é objeto de ação civil pública cuja apelação está pendente de julgamento na 5ª Turma deste Tribunal. 5. A presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme a opinião do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer também em favor do particular (Cf. votos proferidos no RE n. 158.543-RS, em 30.8.1994, DJ de 6.10.1995, e no RE n. 199.733-8/MG, em15.12.1998, DJ de 30.4.1999). 6. A impetrante, em sua apelação, insiste em que este mandado de segurança visa garantir o atendimento do que foi decidido em outro mandado de segurança. Se há descumprimento do que decidido em outro mandado de segurança, é nos autos desse mandado de segurança que deveria ser buscada tal pretensão. Um mandado de segurança não se presta para executar decisão proferida em outro. O direito da impetrante, independentemente do outro mandado de segurança, reside no fato de haver um ato administrativo estadual válido, em princípio, que não pode ser simplesmente ignorado para dar lugar a outro, em sentido contrário, praticado pela entidade federal. 7. Provimento à apelação da impetrante. Negado provimento à apelação do IBAMA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 373/382). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, ao fixar em 50% a reserva legal da área de que cuidam os autos, o órgão estadual ambiental teria violado o art. 16, I, da Lei 4.771/1965. Aponta, ainda, ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 6.938/1981, argumentando que o Tribunal de origem teria impedido o exercício de seu poder de fiscalização. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 416/436). O recurso foi admitido (fls. 460/462). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 482/493). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. CONCESSÃO PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL. ATOS FISCALIZATÓRIOS DO IBAMA SOBRE A ÁREA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão estadual ambiental. 2. Não é possível conhecer da alegação de que haveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal na definição da reserva legal. Isso porque, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal solucionar na via do recurso extraordinário suposta incompatibilidade frontal entre a lei estadual e a federal. 3. Ao condicionar a atuação fiscalizatória do Ibama à anulação da licença expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que outorgante da licença, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" (AgInt no REsp 2.037.941/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 4. Se a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar, não merece subsistir a conclusão, alcançada pelo Tribunal de origem, de que o licenciamento ambiental, enquanto não anulado, obstaria por si só a atuação fiscalizatória da autarquia federal. 5. Recurso a que se dá provimento.
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