STJ AREsp 2988048
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa busca o redimensionamento do regime de pena, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão no caso concreto: (i) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena e (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é socialmente recomen dável no caso dos autos. III. Razões de decidir 4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, que veda a fixação de regime aberto para condenados reincidentes. No caso, o regime semiaberto foi corretamente aplicado em razão da reincidência do agravante. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado reincidente em crime doloso, conforme o art. 44, II, do Código Penal. A reincidência impede a substituição, salvo em casos excepcionais, nos termos do § 3º do referido artigo, desde que socialmente recomendável e não relacionada à prática do mesmo crime. 6. A decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera suficiente a reincidência para negar a substituição da pena, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo vedada a fixação de regime aberto para condenados reincidentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado reincidente em crime doloso, salvo em casos excepcionais, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 3. A análise da adequação social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser revista em sede de recurso especial quando exigir reexame dos fatos , em razão da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, e 44, II e § 3º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.680/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.699.575/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DA SILVA FREITAS contra decisão de minha lavra, às fls. 456/462, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 468/472), a defesa insiste em suas teses recursais, buscando o redimensionamento da pena com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e fixação de regime de pena mais brando para cumprimento da pena, aduzindo o desacerto da decisão agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa busca o redimensionamento do regime de pena, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão no caso concreto: (i) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena e (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é socialmente recomen dável no caso dos autos. III. Razões de decidir 4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, que veda a fixação de regime aberto para condenados reincidentes. No caso, o regime semiaberto foi corretamente aplicado em razão da reincidência do agravante. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado reincidente em crime doloso, conforme o art. 44, II, do Código Penal. A reincidência impede a substituição, salvo em casos excepcionais, nos termos do § 3º do referido artigo, desde que socialmente recomendável e não relacionada à prática do mesmo crime. 6. A decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera suficiente a reincidência para negar a substituição da pena, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo vedada a fixação de regime aberto para condenados reincidentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado reincidente em crime doloso, salvo em casos excepcionais, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 3. A análise da adequação social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser revista em sede de recurso especial quando exigir reexame dos fatos , em razão da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, e 44, II e § 3º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.680/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.699.575/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025.