STJ AREsp 2944200
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa é tempestivo. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, razão pela qual manifesta é a sua intempestividade. 4. Os agravantes, ainda que devidamente intimados para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, apresentaram petição de forma intempestiva e limitando-se a apresentar print da tela do sistema da Corte local, o que não é hábil a cumprir tal determinação. 5. Além disso, cabe ressaltar que a demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem nas razões do agravo regimental igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A mera apresentação de print da tela do sistema da Corte local não é suficiente para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. A demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem nas razões do agravo regimental igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.718/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JECONIAS DE JESUS SOBREIRA ALVES e LUCAS DOS SANTOS MORENO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fl. 808), que não conheceu do seu agravo em recurso especial diante da sua intempestividade, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 1.098/1.104), o agravante sustentou que o seu agravo em recurso especial é tempestivo, ao argumento que o último dia do prazo seria 30/4/2025, um dia depois do que foi efetivamente interposto o recurso (29/4/2025). Ressalta que, após intimado, apresentou print da página do site do Tribunal local que indica o último dia de prazo e a certidão da origem informando a sua tempestividade. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo Órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.124/1.127). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa é tempestivo. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, razão pela qual manifesta é a sua intempestividade. 4. Os agravantes, ainda que devidamente intimados para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, apresentaram petição de forma intempestiva e limitando-se a apresentar print da tela do sistema da Corte local, o que não é hábil a cumprir tal determinação. 5. Além disso, cabe ressaltar que a demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem nas razões do agravo regimental igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A mera apresentação de print da tela do sistema da Corte local não é suficiente para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. A demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem nas razões do agravo regimental igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.718/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.