STJ CC 214989
PROCESSUALCONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 480/STJ. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por TRANSTURISMO REI LTDA, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ e o JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS - RJ. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-7): No caso vertente, trata-se de conflito surgido entre o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias (Juízo em que tramita a recuperação judicial) e o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, quanto as decisões judiciais que versam sobre competência e continuidade dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, visto que a manutenção de competência em juízo diverso ao que tramita a recuperação judicial, resultará em prejuízo ao patrimônio da empresa em recuperação judicial (assim como do seus sócios), o não cumprimento do plano de pagamento e uma verdadeira afronta a legislação vigente. .. Inicialmente, salienta que a ora Suscitante, diante das dificuldades econômicas e financeiras que vinha sofrendo, ajuizou ação de Recuperação Judicial em 08.04.2022, por meio dos autos nº0011011-89.2022.8.19.0021, tramitando em passos firmes perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias-RJ. Sendo deferido o seu processamento pelo Juízo Universal em 19.04.2022. Deste modo, ocorreu o fenômeno da atração ao Juiz Universal, nos termos do artigo 3º e 76º do mesmo diploma legal, sendo este o único e competente para dirimir acerca de atos constritivos, expropriatórios e execuções diversas. A homologação do plano de pagamento ocorreu em 16 de novembro de 2023, conforme decisão proferida às fls. 6433/6434, o qual transitou em julgado em abril de 2025 (conforme certidões em anexo). Neste momento, intercorreu a novação dos créditos, conforme dispõe o artigo 59 da lei 11.101/05, razão pela qual as execuções individuais relativas aos créditos concursais devem ser extintas, devendo os respectivos valores serem satisfeitos na forma prevista no plano de pagamento. Pouco tempo depois a empresa Recuperanda foi surpreendida ao tomar conhecimento que, perante a justiça do trabalho, havia sido deferida a instauração de Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da Recuperanda, o Sr. Manoel Luis Alves Lavouras e o Sr. Armando Marcos Alves Lavouras, conforme informado através do peticionamento nos autos recuperacionais (nº0011011-89.2022.8.19.0021), perante às fls. 7449/7456. Como é cediço que o Juiz Universal é o único competente para determinar atos constritivos/expropriatórios contra a Recuperanda, inclusive o entendimento se estende e se aplica ao que concerne o deferimento de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, pois este possui preferência contra qualquer outro juízo, detendo o domínio e ciência sobre os bens essenciais a continuidade da empresa, pelo pleno cumprimento do plano homologado. .. Desta feita, resta evidente o claro descumprimento ao alvitrado pelo Douto Juízo Recuperacional, tendo em vista, que o prosseguimentos dos incidentes em face dos sócios das empresas, configurará um percebimento do crédito em duplicidade, ou seja, indiretamente prejudicará a coletividade de credores, o cumprimento do plano e o pleno soerguimento da empresa, de modo que toda a estrutura e procedimento do processo recuperacional de nada terá serventia. Por meio da decisão de fls. 173-175, a Presidência desta Corte, durante o plantão judiciário, indeferiu o pedido de liminar. Informações prestadas pelo JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS - RJ às fls. 181-184, e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ às fls. 185-188. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 194-200, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 480/STJ. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Conflito de competência não conhecido.