Decisão · STJ

STJ CC 214112

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-13
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. "A partir do julgamento do REsp 2.002.590/SP (DJe 14/9/2023), a Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 3. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO (RJ). A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-7): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo ROSSI, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. Desta forma, consoante se passará a demonstrar, tanto o MM. Juízo da 1º Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, quanto o MM. Juízo 4ª VARA CÍVEL DO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, declararam-se competentes para apreciar as mesmíssimas matérias, ou seja, a respeito de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, com a prolação em série de decisões nitidamente antagônicas, gerando INSTABILIDADE JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL a todas as milhares de partes envolvidas no juízo recuperacional. .. Especificamente, o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP após proferir a sentença que deferiu o pedido de Recuperação Judicial em 29/09/2022 com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em face da suscitante e o respectivo grupo de empresas. Por outro lado, mesmo informado clara e tempestivamente da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado, desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e eficácia da citada decisão, permanecendo penhora sobre bem de propriedade da executada, impedindo inclusive a reunião patrimonial da recuperanda, o que ocasionou em consequência, o ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. .. Reitera-se que o crédito perseguido nos autos do processo 0010857-60.2020.8.19.0209 é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior à Recuperação Judicial, enquanto as suscitantes ainda estavam em plena condução de suas atividades. Isto porque, nos autos do processo 0010857- 60.2020.8.19.0209 a responsabilidade da requerida se deu em 16 de dezembro de 2012, do adimplemento das cotas condominiais. Assim, diante do acima exposto, incontroverso que os créditos constituídos anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial permanecem submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo aditamento, devendo ser pago nos termos do Plano, conforme determina os artigos 49 e 59 da LFR, como é o caso aqui presente. .. Nos termos supramencionados a sentença publicada nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, o qual decretou o encerramento da recuperação judicial das executadas ainda não transitou em julgado, considerando que está pendente o julgamento de embargos de declaração opostos. Assim sendo, inexistindo trânsito em julgado da decisão, a competência para todo e qualquer ato de execução e/ou constrição em desfavor das suscitantes, permanece sendo do juízo universal. Por meio da decisão de fls. 225-227, deferi o pedido de liminar para suspender o prosseguimento dos atos executórios praticados contra a empresa requerente até o julgamento final deste incidente, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO (RJ) às fls. 239-242. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 244-250. Parecer do MPF, às fls. 251-255, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO (RJ). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. "A partir do julgamento do REsp 2.002.590/SP (DJe 14/9/2023), a Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 3. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.
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