Decisão · STJ

STJ AREsp 2975975

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de decisão de busca e apreensão proferida por Juízo estadual, sob o argumento de incompetência absoluta para apreciar medidas investigativas relacionadas ao crime de pornografia infantil na internet. 2. O recorrente foi condenado à pena de quatro anos de reclusão pelos crimes de armazenar e disponibilizar imagens de pornografia infantil previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material. A Corte de origem reduziu a pena de multa e o valor da prestação pecuniária. 3. A defesa sustentou que a competência da Justiça Federal seria evidente desde o início da investigação, em razão da matéria (ratione materiae), considerando a possibilidade de transnacionalidade dos arquivos compartilhados na internet. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para validar atos decisórios praticados por juízo aparentemente competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, e se a alegação de nulidade absoluta dispensa a demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era aparentemente competente à época da decisão, dada a controvérsia sobre a competência e a ausência de elementos que indicassem, de forma manifesta, a internacionalidade da conduta. 6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 83.006-SP, relatora Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC n. 807.617/BA, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de GUSTAVO HENRIQUE LANGE contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE LANGE contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação criminal nº 5005943-96.2022.4.04.7208/SC). Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão como incurso nas sanções dos artigos 241-A e 241-B do ECA, em concurso material (e-STJ fl. 165). A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena de multa para cada um dos delitos ao mínimo legal e reduzir o valor da prestação pecuniária (e-STJ fls. 180/181). Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa: a) Violação ao artigo 564, I, do CPP, uma vez que o Juízo Estadual da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC deferiu busca e apreensão na residência do Recorrente, embora fosse absolutamente incompetente para tanto, devendo a decisão ser anulada (e-STJ fl. 224); b) Configuração da competência absoluta da Justiça Federal para apreciar pedidos de medidas investigativas desde o início da investigação sobre disponibilização de pornografia infantil na rede mundial de computadores, sendo dispensável a identificação da autoria delitiva, pois a competência é em razão da matéria (ratione materiae) e não da pessoa (ratione personae) (e-STJ fls. 228-229); c) Caracterizada a disponibilização do conteúdo na internet, a competência da Justiça Federal é atraída pela mera possibilidade do arquivo ultrapassar as fronteiras nacionais, como sempre ocorre na rede mundial de computadores e com softwares de compartilhamento como o Emule (e-STJ fl. 229). Requereu, ao final, a anulação da decisão de deferimento da busca e apreensão exarada pelo Juízo Estadual relacionados à investigação do crime previsto no artigo 241-A do ECA (e-STJ fls. 230/231). Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 259/261), foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 271/280). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 330). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 343). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de decisão de busca e apreensão proferida por Juízo estadual, sob o argumento de incompetência absoluta para apreciar medidas investigativas relacionadas ao crime de pornografia infantil na internet. 2. O recorrente foi condenado à pena de quatro anos de reclusão pelos crimes de armazenar e disponibilizar imagens de pornografia infantil previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material. A Corte de origem reduziu a pena de multa e o valor da prestação pecuniária. 3. A defesa sustentou que a competência da Justiça Federal seria evidente desde o início da investigação, em razão da matéria (ratione materiae), considerando a possibilidade de transnacionalidade dos arquivos compartilhados na internet. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para validar atos decisórios praticados por juízo aparentemente competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, e se a alegação de nulidade absoluta dispensa a demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era aparentemente competente à época da decisão, dada a controvérsia sobre a competência e a ausência de elementos que indicassem, de forma manifesta, a internacionalidade da conduta. 6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 83.006-SP, relatora Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC n. 807.617/BA, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
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