Decisão · STJ

STJ CC 212277

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. 2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de danos morais em razão de falsa anotação na CTPS. 3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a inexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por anotação fraudulenta na carteira de trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ. 6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela anotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. Narra o suscitante que foi ajuizada ação trabalhista em que a autora pretende seja reconehcida a inexistência de vínculo empregatício com a requerida, bem como seja fixado danos morais em razão da falsa anotação na CTPS. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, não há qualquer pedido de condenação em relação ao INSS, ou de ratificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, mas " tão-somente pedido genérico de expedição de ofício a órgãos públicos, dentre eles o INSS." Assim, "Inexistindo conflito de interesses entre o INSS e a parte autora, nem sequer pedidos de condenação dirigido a qualquer ente público federal, conclui-se que este Juízo é incompetente para o julgamento da causa." (e-STJ fls. 188) O suscitado, a seu turno, sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, visto que a própria reclamante declarou que nunca foi empregada da reclamada. Ademais, "A determinação para retificação de dados no CNIS refoge a competência desta justiça Especializada, ante aos termos do art 114 da CF, devendo ser pleiteada administrativamente ou perante a justiça federal." (e-STJ fls. 179-181) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. 2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de danos morais em razão de falsa anotação na CTPS. 3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a inexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por anotação fraudulenta na carteira de trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ. 6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela anotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.
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