STJ HC 1014223
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Excesso de Linguagem. afastado. decisão teratológica. inocorrência. revolvimento fático-prOBatÓrio. agravo DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia que atribuiu ao agravante a autoria do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que justifique a anulação da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza. 4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa. 5. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza. 2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 836.659/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIRON FERREIRA DE BRITO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que havia máculas na decisão de pronúncia, afastando-se, assim, eventual possibilidade de concessão de ordem, de ofício. O agravante alega que não se trata de reanálise das provas, mas sim de ilegalidade advinda do excesso de linguagem, na medida em que a decisão de pronúncia atribuiu, peremptoriamente, ao agravante a autoria do delito. Sustenta que há teratologia no acórdão do Tribunal Estadual. Ao final, requer: "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo a ordem, ainda que de ofício, a fim de, reconhecendo a flagrante ilegalidade do v. acórdão coator, conceder a ordem para anular a r. decisão de pronúncia, em razão do excesso de linguagem considerando o paciente como culpado, para que outra seja proferida. Caso não seja esse o entendimento de v. excelência, requer que o presente Agravo Regimental seja remetido ao Colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida no Habeas Corpus. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER a concessão da ordem de ofício, em face da teratologia da decisão proferida pela instância ordinária". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Excesso de Linguagem. afastado. decisão teratológica. inocorrência. revolvimento fático-prOBatÓrio. agravo DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia que atribuiu ao agravante a autoria do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que justifique a anulação da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza. 4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa. 5. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza. 2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 836.659/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.