Decisão · STJ

STJ EREsp 2070605

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Súmula N. 315 do STJ. Agravo interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266-C do RISTJ, especialmente pela não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. A parte agravante alegou demonstração de dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ, com realização de cotejo analítico e demonstração de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma, além de afirmar que juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. 3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou que os embargos de divergência não preenchiam os requisitos de admissibilidade, pois a agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, limitando-se à apresentação da ementa, em descumprimento ao art. 266-C do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência poderiam ser admitidos, considerando a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que os embargos de divergência sejam instruídos com o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ. 6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266-C do RISTJ. 7. A Súmula n. 315 do STJ veda embargos de divergência em agravo que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois o acórdão embargado não examinou a tese objeto da alegada divergência. 8. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, pois a tese da divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência devem ser instruídos com o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, sob pena de inadmissibilidade. 2. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, impossibilitando a similitude fático-jurídica necessária para os embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266-C; Súmula 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023. RELATÓRIO UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado concluíra pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada e por não ter sido comprovado o dissenso pretoriano nos termos legais e regimentais, uma vez que não fora juntado o inteiro teor do acórdão paradigma (fls. 394-396). A parte agravante sustenta que houve demonstração do dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ, com a realização do cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Alega que o verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso especial é o cabimento, que ocorre apenas quanto às matérias efetivamente decididas pelas instâncias ordinárias, conforme os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Afirma que o prequestionamento é apenas um meio para alcançar esse fim. Adicionalmente, aduz que juntou aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, o que comprovaria a divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão monocrática proferida, a fim de que se conheça dos embargos de divergência e seja-lhes dado provimento, ou, caso contrário, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso para apreciação e acolhimento do mérito. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade, pois a agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, limitando-se à apresentação da ementa, sem o relatório, voto e certidão de julgamento, em descumprimento ao art. 266-C do Regimento Interno do STJ. Afirma que a decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 315 do STJ, que veda embargos de divergência em agravo de instrumento que não admite recurso especial. Requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Súmula N. 315 do STJ. Agravo interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266-C do RISTJ, especialmente pela não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. A parte agravante alegou demonstração de dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ, com realização de cotejo analítico e demonstração de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma, além de afirmar que juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. 3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou que os embargos de divergência não preenchiam os requisitos de admissibilidade, pois a agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, limitando-se à apresentação da ementa, em descumprimento ao art. 266-C do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência poderiam ser admitidos, considerando a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que os embargos de divergência sejam instruídos com o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ. 6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266-C do RISTJ. 7. A Súmula n. 315 do STJ veda embargos de divergência em agravo que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois o acórdão embargado não examinou a tese objeto da alegada divergência. 8. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, pois a tese da divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência devem ser instruídos com o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, sob pena de inadmissibilidade. 2. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, impossibilitando a similitude fático-jurídica necessária para os embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266-C; Súmula 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023.
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