Decisão · STJ

STJ EAREsp 2788708

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. Não há qualquer vício a ser sanado no acórdão que mantém o indeferimento dos embargos de divergência diante da incidência do verbete nº 315/STJ, bem como porque não devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento dos embargos de divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON MOREIRA FERNANDES contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ). 3. Agravo regimental não provido. Alega a parte embargante que "a decisão é manifestamente omissa (genérica) e contraditória quanto a sua fundamentação, ademais, em suas razões parafraseou que as impugnações foram genéricas, mormente específicas - o que não ocorrera, visto que ponto a ponto fora rebatido nas razões recursais, afastando, portanto, toda argumentação outrora usada pela e. Ministro para não prover o Agravo pretérito". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. Não há qualquer vício a ser sanado no acórdão que mantém o indeferimento dos embargos de divergência diante da incidência do verbete nº 315/STJ, bem como porque não devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento dos embargos de divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →