STJ CC 215805
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, Juventude e Anexos de Jaraguá do Sul/SC, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP. 2. A controvérsia decorre de inventário judicial, sob o rito de arrolamento comum, ajuizado no foro de São Paulo, indicado como último domicílio do autor da herança. O Juízo de São Paulo declinou da competência para o foro de Jaraguá do Sul, local do falecimento, com base no art. 48 do CPC. 3. Os herdeiros sustentam que o último domicílio do falecido era São Paulo, sendo sua estadia em Jaraguá do Sul temporária, para tratamento de saúde. Documentos como registro de bem imóvel reforçam a alegação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência relativa para processamento e julgamento do inventário pode ser declinada de ofício pelo juízo, considerando o último domicílio do autor da herança e a natureza da competência territorial. III. Razões de decidir 5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do CPC, é de natureza relativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme enunciado da Súmula 33 do STJ. 7. No caso concreto, o último domicílio do autor da herança foi comprovado como sendo São Paulo, sendo sua estadia em Jaraguá do Sul temporária, para tratamento de saúde. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP, suscitado. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Juízo da Vara da Infância Juventude e Anexos de Jaraguá do Sul/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP. Narra o suscitante que foi ajuizado inventário judicial, sob o rito do arrolamento comum, perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, tendo o referido juízo declinado da competência sob o argumento de que o local do falecimento teria sido em Jaraguá do Sul. Entretanto, a competência para processar e julgar a demanda seria do último domicílio do falecido e, conforme informações prestadas pelos herdeiros, o último domicílio foi São Paulo, pois sua presença em Jaraguá do Sul, local do falecimento, se deu de forma temporária, para acompanhar tratamento médico da esposa. Assim, considerando que o último domicílio do autor da herança foi em São Paulo e que a hipótese trata de competência relativa, não caberia a declinação de competência de ofício. (e-STJ fls. 466-467) O suscitado, a seu turno, sustenta que "De acordo com o último domicílio constante do assento de óbito da de cujus (fls. 10), a Comarca de Jaraguá do Sul/SC é a competente para o processamento do presente requerimento de alvará, nos termos do art. 48 do CPC." (e-STJ fls. 220) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, Juventude e Anexos de Jaraguá do Sul/SC, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP. 2. A controvérsia decorre de inventário judicial, sob o rito de arrolamento comum, ajuizado no foro de São Paulo, indicado como último domicílio do autor da herança. O Juízo de São Paulo declinou da competência para o foro de Jaraguá do Sul, local do falecimento, com base no art. 48 do CPC. 3. Os herdeiros sustentam que o último domicílio do falecido era São Paulo, sendo sua estadia em Jaraguá do Sul temporária, para tratamento de saúde. Documentos como registro de bem imóvel reforçam a alegação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência relativa para processamento e julgamento do inventário pode ser declinada de ofício pelo juízo, considerando o último domicílio do autor da herança e a natureza da competência territorial. III. Razões de decidir 5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do CPC, é de natureza relativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme enunciado da Súmula 33 do STJ. 7. No caso concreto, o último domicílio do autor da herança foi comprovado como sendo São Paulo, sendo sua estadia em Jaraguá do Sul temporária, para tratamento de saúde. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP, suscitado.