STJ AREsp 2753941
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A decisão agravada apontou que as razões do agravo em recurso especial não refutaram de forma detalhada e específica os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, quais sejam: (i) aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação às teses de violação ao princípio da identidade física do juiz, inexistência de provas para a condenação e dosimetria da pena; e (ii) ausência de prequestionamento quanto às teses referentes ao pleito de alteração do regime inicial e reconhecimento da reincidência. 3. A parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, as razões do agravo em recurso especial apontaram a questão federal de forma clara e refutaram os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além de terem procedido ao prequestionamento sobre o regime inicial de cumprimento de pena e ausência de reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque as razões apresentadas não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Com o não conhecimento do agravo regimental, descabida a análise das teses contidas no recurso especial subjacente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS DA CRUZ contra decisão de fls. 861/870 em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão. No presente recurso (fls. 874/881), a parte agravante afirma que "ao contrário do que afirma a r. decisão, na própria peça recursal a defesa apontou que questão federal está bem delineada, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça", defendendo ainda que o caso não atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e que procedeu com o prequestionamento sobre o regime inicial de cumprimento de pena e ausência de reincidência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A decisão agravada apontou que as razões do agravo em recurso especial não refutaram de forma detalhada e específica os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, quais sejam: (i) aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação às teses de violação ao princípio da identidade física do juiz, inexistência de provas para a condenação e dosimetria da pena; e (ii) ausência de prequestionamento quanto às teses referentes ao pleito de alteração do regime inicial e reconhecimento da reincidência. 3. A parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, as razões do agravo em recurso especial apontaram a questão federal de forma clara e refutaram os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além de terem procedido ao prequestionamento sobre o regime inicial de cumprimento de pena e ausência de reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque as razões apresentadas não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Com o não conhecimento do agravo regimental, descabida a análise das teses contidas no recurso especial subjacente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.