STJ EAREsp 2725637
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Composição inalterada. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão paradigma da Terceira Turma não demonstra dissídio jurisprudencial, pois a composição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da metade de seus membros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. III. Razões de decidir 3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. 4. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023. RELATÓRIO INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (em recuperação judicial) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 304-306 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, fundamentando que o acórdão paradigma da Terceira Turma (REsp n. 1.873.081/RS) não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porquanto a composição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da metade de seus membros, conforme os arts. 1.043, § 3º, I, do CPC e 266, § 3º, do RISTJ. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não considerou a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma proferido pela Segunda Turma (REsp n. 1.789.251/RS), visto que o acórdão paradigma apreciou a controvérsia e afastou a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porquanto é possível a revaloração do conjunto fático-probatório sem a necessidade de análise aprofundada dos fatos. Afirma que a aplicação do art. 266-C do RISTJ é inaplicável, pois os embargos de divergência cumprem os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 1.043, III, do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que sejam admitidos os embargos de divergência, visando à uniformização da jurisprudência. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões às fls. 331 e 332. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Composição inalterada. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão paradigma da Terceira Turma não demonstra dissídio jurisprudencial, pois a composição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da metade de seus membros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. III. Razões de decidir 3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. 4. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.