Decisão · STJ

STJ AREsp 2825275

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. homicídio. pronúncia. Qualificadora de motivo fútil. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante sustenta a procedência da pretensão recursal para o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil no crime de homicídio, a fim de submetê-la ao Conselho de Sentença, ou, subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional por omissão do TJRS. 3. As instâncias ordinárias afastaram a qualificadora de motivo fútil, considerando que a vítima declarou não saber o motivo das agressões e que não havia elementos probatórios que sustentassem a alegação de que o crime teria sido motivado pela recusa ao chamado das denunciadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia foi correta, diante da ausência de elementos probatórios que a sustentem; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRS ao afastar a alegação de omissão ou contradição nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, as instâncias ordinárias apontaram a manifesta improcedência da qualificadora de motivo fútil, considerando que a vítima não sabia o motivo das agressões e que não havia provas específicas que sustentassem a qualificadora. 7. A adoção de conclusão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o TJRS afastou a omissão ou contradição nos embargos de declaração, considerando que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada adequadamente pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos. 2. A análise de fatos e provas para reverter decisão que afasta qualificadora é vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada adequadamente pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º, 413 e 619; CP, art. 121, § 2º, II; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.683/MG, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.718.055/GO, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.643.923/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, a fls.512/522, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe, nesta extensão, provimento. No presente agravo regimental (fls. 528/534), a defesa alega não subsistir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando a procedência da sua pretensão recursal acerca do reconhecimento da qualificadora do crime de homicídio para ser submetida ao Conselho de Sentença, e, ainda, reconhecer, de forma subsidiária, a negativa de prestação jurisdicional pela omissão do TJRS, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. homicídio. pronúncia. Qualificadora de motivo fútil. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante sustenta a procedência da pretensão recursal para o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil no crime de homicídio, a fim de submetê-la ao Conselho de Sentença, ou, subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional por omissão do TJRS. 3. As instâncias ordinárias afastaram a qualificadora de motivo fútil, considerando que a vítima declarou não saber o motivo das agressões e que não havia elementos probatórios que sustentassem a alegação de que o crime teria sido motivado pela recusa ao chamado das denunciadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia foi correta, diante da ausência de elementos probatórios que a sustentem; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRS ao afastar a alegação de omissão ou contradição nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, as instâncias ordinárias apontaram a manifesta improcedência da qualificadora de motivo fútil, considerando que a vítima não sabia o motivo das agressões e que não havia provas específicas que sustentassem a qualificadora. 7. A adoção de conclusão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o TJRS afastou a omissão ou contradição nos embargos de declaração, considerando que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada adequadamente pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos. 2. A análise de fatos e provas para reverter decisão que afasta qualificadora é vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada adequadamente pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º, 413 e 619; CP, art. 121, § 2º, II; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.683/MG, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.718.055/GO, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.643.923/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018.
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