STJ AREsp 3015019
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA FONSECA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO D. PROCURADOR DE JUSTIÇA - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DEFENSIVA - DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - REEXAME DE TESES JÁ APRECIADAS POR ESTE TJMG - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - SÚMULA Nº 66, DO TJMG - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR VÁLIDOS, REALIZADOS POR PERITO OFICIAL - RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. - A teor do art. 623 do CPP, não há necessidade de que a procuração contenha poderes especiais. - Infundada a alegação de deficiência da defesa técnica quando o então advogado nomeado para atuar em prol do acusado laborou de forma plena e eficaz, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. - A revisão criminal destina-se a corrigir erro judiciário e não a reexaminar teses já apreciadas anteriormente, pelo que, não constatada nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não há como ser acolhida a demanda, nos termos da Súmula nº 66 do TJMG. - A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser feita, de forma excepcional, pelos laudos preliminares das drogas quando eles permitirem grau de certeza idêntico à perícia definitiva e forem assinados por perito oficial, com procedimento e conclusões equivalentes, notadamente quando ratificado por outros elementos nos autos. Precedentes do STF e STJ (EREsp 1.544.057/RJ, DJe 09/11/2016). A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 634-641). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.