Decisão · STJ

STJ AREsp 3015019

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA FONSECA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO D. PROCURADOR DE JUSTIÇA - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DEFENSIVA - DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - REEXAME DE TESES JÁ APRECIADAS POR ESTE TJMG - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - SÚMULA Nº 66, DO TJMG - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR VÁLIDOS, REALIZADOS POR PERITO OFICIAL - RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. - A teor do art. 623 do CPP, não há necessidade de que a procuração contenha poderes especiais. - Infundada a alegação de deficiência da defesa técnica quando o então advogado nomeado para atuar em prol do acusado laborou de forma plena e eficaz, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. - A revisão criminal destina-se a corrigir erro judiciário e não a reexaminar teses já apreciadas anteriormente, pelo que, não constatada nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não há como ser acolhida a demanda, nos termos da Súmula nº 66 do TJMG. - A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser feita, de forma excepcional, pelos laudos preliminares das drogas quando eles permitirem grau de certeza idêntico à perícia definitiva e forem assinados por perito oficial, com procedimento e conclusões equivalentes, notadamente quando ratificado por outros elementos nos autos. Precedentes do STF e STJ (EREsp 1.544.057/RJ, DJe 09/11/2016). A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 634-641). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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