STJ AREsp 2543921
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ISRAEL DE ANDRADE MACIEL contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado: Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O recurso especial buscava a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, o reconhecimento de crime único em relação aos fatos envolvendo tráfico de drogas, o afastamento das circunstâncias desfavoráveis e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a pretensão do recorrente envolve reexame de provas e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. As circunstâncias desfavoráveis foram devidamente justificadas pelas instâncias ordinárias, e eventual alteração de entendimento implicaria análise das provas. 6. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ é pacífica no sentido de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. 8. A ausência de prequestionamento desobriga a análise da prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, conforme Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando o agente foi condenado também pelo crime de associação para o tráfico. 3. A ausência de prequestionamento desobriga a análise da prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública. A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 1445-1468 ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados.