STJ AREsp 2068662
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. 1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017). 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. No caso, verifico que a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 7/12/2021, porém o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 24/1/2022, após escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO TOCCHETTO DE OLIVEIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.431/2.432): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de JOAO TOCCHETTO DE OLIVEIRA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07/12/2021, sendo o agravo somente interposto em 24/01/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Cumpre observar que, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro". (AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020.) Além disso, em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp 1612424/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 2.445/2.447). No presente agravo regimental, sustenta a defesa, basicamente (e-STJ fl. 2.454): A contagem de prazo para a interposição do recurso não conhecido, porém, foi feita com fundamento na Lei 11.697/08 e na Portaria Conjunta 120 de 06 de dezembro de 2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ou seja, obedecendo-se os prazos regulamentados pelo Egrégio Tribunal de origem, e fazendo prova da disposição regional no ato da interposição. Conforme expressa previsão legal e administrativa, os prazos restaram suspensos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Assim, no caso concreto, tendo sido a defesa técnica intimada da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em 07 de dezembro de 2021, sendo o primeiro dia útil seguinte o dia 09 de dezembro de 2021 11 . Assim, entre 09 e 19 de dezembro de 2021 transcorreram 11 (onze), dos 15 (quinze) dias de prazo, o qual foi retomado em 21 de janeiro de 2022, findando em 24 de janeiro de 2022. Ademais, frisa-se que esta é a informação constante no sistema PJe - utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - como data limite prevista para manifestação, a qual é informada no "Painel do Advogado" enquanto a intimação está em aberto .. Ao final, "haja vista que a suspensão dos prazos do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT - foi devidamente comprovada por documento idôneo no ato de interposição do Agravo em Recurso Especial, requer-se seja dado provimento ao Agravo Regimental, com o conhecimento da tempestividade e admissibilidade do Recurso de Agravo em Recurso Especial interposto, além de seu normal seguimento" (e-STJ fl. 2.460). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. 1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017). 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. No caso, verifico que a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 7/12/2021, porém o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 24/1/2022, após escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental desprovido.