STJ CC 211944
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural adquirido em 2018, com cadeia possessória mansa e pacífica há mais de 13 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, e informou que o imóvel está inserido em área maior pertencente à União, alienada pelo INCRA a terceiro que não cumpriu as cláusulas do contrato de alienação. 3. O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, fundamentando-se na demora da manifestação do INCRA e na falta de clareza sobre sua atuação na relação processual, enquanto o Juízo Estadual suscitou o conflito, alegando que o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o interesse da União, manifestado pelo INCRA, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de usucapião extraordinário. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 6. O interesse da União na lide foi demonstrado pelo INCRA, que informou que o imóvel objeto da ação está inserido em área maior pertencente à União, cuja alienação foi resolvida por descumprimento contratual e que irá se posicionar contra o pedido de usucapião. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em litígios envolvendo a legitimidade da posse de imóvel em que há interesse da União, a competência é da Justiça Federal. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. Narra o suscitante que tendo o INCRA manifestado interesse no feito, indicando, inclusive, que irá se posicionar contrariamente ao deferimento do usucapião, é inconteste a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 3-6). O suscitado, a seu turno, sustenta que o INCRA pediu a reconsideração da R. Decisão que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, a fim de de que pudesse, na Justiça Federal, se posicionar contrariamente ao pedido de usucapião, sem contudo delimitar a relação processual em que iria atuar no feito, o que não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Ademais, "Deferir o pedido do INCRA seria, sem dúvidas, ir de encontro à segurança jurídica, uma vez que não pode a marcha processual ficar aguardando as manifestações técnicas sem cumprimento dos prazos.", uma que vez que o órgão apresentou sua manifestação mais de 03 meses depois da decisão, em que pese regularmente intimado. (e-STJ fls. 343-344) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural adquirido em 2018, com cadeia possessória mansa e pacífica há mais de 13 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, e informou que o imóvel está inserido em área maior pertencente à União, alienada pelo INCRA a terceiro que não cumpriu as cláusulas do contrato de alienação. 3. O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, fundamentando-se na demora da manifestação do INCRA e na falta de clareza sobre sua atuação na relação processual, enquanto o Juízo Estadual suscitou o conflito, alegando que o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o interesse da União, manifestado pelo INCRA, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de usucapião extraordinário. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 6. O interesse da União na lide foi demonstrado pelo INCRA, que informou que o imóvel objeto da ação está inserido em área maior pertencente à União, cuja alienação foi resolvida por descumprimento contratual e que irá se posicionar contra o pedido de usucapião. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em litígios envolvendo a legitimidade da posse de imóvel em que há interesse da União, a competência é da Justiça Federal. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.