Decisão · STJ

STJ HC 1024740

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incompetência desta Corte para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que a controvérsia tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, sem o devido exaurimento da instância antecedente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância antecedente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 28/29, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem condicionou o conhecimento do habeas corpus à prévia formulação de pedido ao juízo singular, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Defende, assim, a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF. Requer o julgamento procedente do presente recurso pelo C olegiado para que o TJPR examine o mérito do Habeas Corpus n. 0064238-36.2025.8.16.0000. O MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões (fl. 56). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incompetência desta Corte para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que a controvérsia tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, sem o devido exaurimento da instância antecedente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância antecedente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.
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