STJ AREsp 2953965
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição de bem apreendido no processo penal é condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante sobre o bem, conforme dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal. A propriedade de bens móveis é transferida mediante tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, ao contrário dos bens imóveis, cuja propriedade é transferida por meio do registro. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que houve tradição do veículo automotor, razão pela qual a agravante não é mais proprietária do bem. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de afirmar que não ocorreu tradição, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BORGES CONTABILIDADE E SERVIÇOS LTDA. interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que a recorrente teve indeferido pedido de restituição de veículo apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas e requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição de bem apreendido no processo penal é condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante sobre o bem, conforme dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal. A propriedade de bens móveis é transferida mediante tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, ao contrário dos bens imóveis, cuja propriedade é transferida por meio do registro. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que houve tradição do veículo automotor, razão pela qual a agravante não é mais proprietária do bem. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de afirmar que não ocorreu tradição, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.