STJ AREsp 2931645
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos da decisão do agravo regimental, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e viabilizar o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, incluindo a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ou substituir o entendimento do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por FILIPE DIAS ARAUJO PARREIRA em face de acórdão de fls. 1597/1602, que negou provimento ao seu agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21- E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, que seja desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação específica quanto à insuficiência de elementos para sustentar o édito condenatório, conforme exigido pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 8. A parte agravante não demonstrou de que maneira não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para acolher sua pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ." (fls. 1597/1598) Em suas razões recursais (fls.1607/1609), o embargante, após breve síntese da marcha processual, sustentou que há omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos estabelecidos na decisão do agravo regimental, que manteve a inadmissão do recurso especial. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos da decisão do agravo regimental, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e viabilizar o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, incluindo a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ou substituir o entendimento do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.