STJ EREsp 1916926
CONSUMIDORDireito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de tratamento de câncer. Rol da ANS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos de câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos de câncer, sendo irrelevante a análise da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo necessidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS". Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022. RELATÓRIO FUNDAÇÃO CESP interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. A parte agravante, defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular supramencionado, sustenta que a recente mudança no entendimento desta Corte é no sentido de que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor, conforme o REsp n. 1.733.013/PR, visto que a cobertura mínima não tem limitações definidas, o que encarece e padroniza os planos de saúde. Afirma que a jurisprudência acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS não se resume a um julgamento isolado, pois a Quarta Turma decidiu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear tratamentos não incluídos no rol, conforme o Recurso Especial n. 1.867.027/RJ. Alega que o entendimento reiterado pela Quarta Turma está em consonância com o art. 10, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, porque o custeio de todo o tratamento realizado em detrimento dos regulamentos e normas restritivas busca a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor. Pondera que não é possível relegar exclusivamente ao médico os tratamentos que devem ou não ser contratualmente cobertos, pois isso causaria aumento do número de ações judiciais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à apreciação da Turma, incluindo-se em pauta para que seja julgado, com vistas ao conhecimento e provimento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a correta incidência da Súmula n. 168 do STJ e aduz que as decisões proferidas nos autos obedecem à excepcionalidade, pois o método proposto pelo médico assistente foi o mais seguro e eficaz para o paciente. Destaca que a agravante não demonstrou a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. Requer seja negado provimento aos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de tratamento de câncer. Rol da ANS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos de câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos de câncer, sendo irrelevante a análise da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo necessidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS". Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.