Decisão · STJ

STJ REsp 2179551

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, com o ocorreu na espécie. 3. "Não é possível excluir da análise da dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum, como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020). 4. No caso, além de não haver indicado a existência de elementos concretos dos autos a evidenciar que a decisão dos jurados de manter as qualificadoras haveria sido contrária às provas desenvolvidas no processo, o Tribunal a quo simplesmente afastou da dosimetria as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, em clara violação à Soberania do Júri, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SAMUEL TAVARES ALVES interpõe agravo regimental contra decisão em que dei provimento ao recurso especial aviado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A defesa considera que as qualificadoras não foram demonstradas ao longo do processo. Sustenta, também, que "os elementos probatórios existentes no processo não evidenciam que o acusado excedeu o âmbito de reconhecimento de uma conduta imprudente, negligente ou imperita" (fl. 1.463). Entende que "os elementos caracterizadores do dolo eventual se mostram incompatível com as qualificadoras" (fl. 1.464, sic). Requer que, em juízo de retratação, seja negado provimento ao recurso especial ministerial. Subsidiariamente, pleiteia que o feito seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado. Pleiteia, ainda (fl. 1.469): "seja determinado que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais submeta a apreciação as demais teses defensivas exposta e requeridas em sede Recurso de Apelação, como medida de inteira JUSTIÇA". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, com o ocorreu na espécie. 3. "Não é possível excluir da análise da dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum, como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020). 4. No caso, além de não haver indicado a existência de elementos concretos dos autos a evidenciar que a decisão dos jurados de manter as qualificadoras haveria sido contrária às provas desenvolvidas no processo, o Tribunal a quo simplesmente afastou da dosimetria as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, em clara violação à Soberania do Júri, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.
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