Decisão · STJ

STJ AREsp 2850285

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. F RAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORDANO ZANESCO e JULIANO ZANESCO contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. CRIAÇÃO DE MICROEMPRESA FICTÍCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de atestar a preclusão da questão atinente à inépcia da denúncia na superveniência de sentença penal condenatória. Precedente. 2. Comprovada a confusão entre as duas empresas controladas pela família dos réus, ambas estabelecidas no mesmo endereço, com a mesma equipe de funcionários e atuantes no mesmo ramo (material de escritório). 3. Assim, é evidente que houve criação de empresa fictícia apenas para enquadrá-la como microempresa e, assim, obter o benefício previsto no art. 44 da LC n. 123/06, que confere privilégio às micro e pequenas empresas em licitações. 4. Para a caracterização do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, que é formal, não é necessário efetivo prejuízo financeiro à Administração, pois a norma visa a impedir que haja privilégios ou dificuldades injustificadas a quaisquer das partes, ou seja, basta a retirada da justa qualidade competitiva do pleito para o crime se configurar. 5. Mantida a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 90 (atual art. 337-F do CP). A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1915-1929). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. F RAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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