Decisão · STJ

STJ CC 204878

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-10-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO DE PLANO PREVIDÊNCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO RELATIVO A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Itajaí/SC. 2. Ação visa discutir critérios relativos ao resgate de contribuição de plano de previdência privada junto ao Itaú Unibanco S/A, com pedido de retificação da data de extinção do vínculo empregatício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a demanda que envolve a retificação da data de extinção do vínculo empregatício e o resgate de contribuições de plano de previdência privada. III. Razões de decidir 4. A competência para decidir sobre a retificação da data de extinção do vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho, pois envolve matéria trabalhista. 5. A análise do benefício previdenciário só pode ocorrer após a certificação da controvérsia trabalhista. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Itajaí/SC. Narra o suscitante que a ação visa discutir critérios relativos a resgate de contribuição de plano de previdência privada junto ao Itaú Unibanco S/A, matéria cuja competência é da justiça comum. Assim, "Ainda que se permeie o tema que envolve o cômputo do tempo ficto de serviço atinente ao aviso prévio indenizado, não trata o processo de retificação de tempo de contrato de trabalho, mas de inclusão de tal período no sistema interno da ré perante o Itaú Unibanco, com o fito de percepção de proveitos contratuais próprios." (e-STJ fls. 22) O suscitado, a seu turno, sustenta que como o pedido de retificação de data de vínculo empregatício decorre da relação de trabalho, a competência para o processamento e julgamento do feito é, de forma absoluta, da Justiça Trabalhista. (e-STJ fls. 16-17) O Ministério Público Federal, intimado, informou ser dispensável sua opinião no feito. (e-STJ fls. 150-154) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO DE PLANO PREVIDÊNCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO RELATIVO A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Itajaí/SC. 2. Ação visa discutir critérios relativos ao resgate de contribuição de plano de previdência privada junto ao Itaú Unibanco S/A, com pedido de retificação da data de extinção do vínculo empregatício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a demanda que envolve a retificação da data de extinção do vínculo empregatício e o resgate de contribuições de plano de previdência privada. III. Razões de decidir 4. A competência para decidir sobre a retificação da data de extinção do vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho, pois envolve matéria trabalhista. 5. A análise do benefício previdenciário só pode ocorrer após a certificação da controvérsia trabalhista. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC.
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