Decisão · STJ

STJ CC 215437

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL REGULADO POR CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Campos Altos/MG, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG. 2. A controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada contra Itaú Unibanco S/A e Fundação Saúde Itaú, em que se discute os preços e condições do plano de saúde de ex-empregado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, quando o benefício é regulado por convenção coletiva de trabalho. III. Razões de decidir 4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício é regulado, ainda que parcialmente, por convenção coletiva de trabalho. 5. A cláusula 42 da convenção coletiva, ainda que parcialmente, regulamenta a assistência médica do empregado dispensado, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Campos Altos/MG, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG. Narra o suscitante que a Vara do Trabalho declinou da competência afirmando ser da competência da justiça comum o julgamento de processos relativos a planos de saúde não regulado em contrato de trabalho ou em instrumento coletivo, por força do entendimento do STJ no IAC n. 5. Entretanto, sendo o plano de saúde em questão, ainda que parcialmente, regido por convenção coletiva de trabalho, e de autogestão empresarial, é inegável a competência da justiça especializada. Por fim, pontuou-se que "não é necessário que o instrumento coletivo institua o plano de saúde dos trabalhadores, mas tão somente o regule, como é o caso dos autos. Esse foi o entendimento do próprio Superior Tribunal ao acolher os Embargos de Declaração no R Esp 1799343/SP, que dizia respeito à interpretação a ser dada ao IAC nº 5:". (e-STJ fls. 3-5) O suscitado, a seu turno, sustenta que "A Convenção Coletiva da categoria não regula o benefício, mas apenas assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de continuar usufruindo dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco (fl. 366, ID. ). O contrato de trabalho não traz qualquer previsão nesse sentido(fl. 80, ID. ). Tratando-se, assim, de plano de saúde instituído e regulado em instrumento próprio e regido pela segunda ré, observada a sua autonomia em relação ao contrato de trabalho, não há que se falar na competência desta Especializada para pronunciar-se sobre a matéria, que ultrapassa os limites do artigo 114, IX, da CF /88.". (e-STJ fls. 7-11) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL REGULADO POR CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Campos Altos/MG, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG. 2. A controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada contra Itaú Unibanco S/A e Fundação Saúde Itaú, em que se discute os preços e condições do plano de saúde de ex-empregado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, quando o benefício é regulado por convenção coletiva de trabalho. III. Razões de decidir 4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício é regulado, ainda que parcialmente, por convenção coletiva de trabalho. 5. A cláusula 42 da convenção coletiva, ainda que parcialmente, regulamenta a assistência médica do empregado dispensado, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG.
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