Decisão · STJ

STJ REsp 2152178

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ. 3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023". 4. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por OSWALDO TERCARIOL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. MARCO INICIAL. LAUDO PERICIAL. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. 1. Constatada a existência de divergência técnica acerca do momento de início da doença grave que acomete o contribuinte, e sendo certo que ao Poder Judiciário falece expertise para definir a resposta mais adequada tecnicamente, impõe-se privilegiar o laudo, devidamente fundamentado, elaborado por perito judicial, auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo. 2. O marco inicial do direito à isenção de imposto de renda do portador de moléstia grave corresponde à data de início da doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial. 3. A data do diagnóstico da doença de Alzheimer não necessariamente corresponde ao termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave. Afinal, o Mal de Alzheimer não constitui doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas a alienação mental dela decorrente, sendo certo que muitas vezes o diagnóstico das doenças não coincide. Precedente desta Corte firmado pela sistemática do art. 942 do CPC. 4. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados. Precedentes (fl. 271). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 299-303). No recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial em relação ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Sustenta que "a doença que padece o Recorrente fora diagnosticada em 2017 e que o quadro de alienação mental em julho/2019 já se fazia presente" (fl. 326); que "o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico" (fl. 334); que "não há como entender que o laudo pericial realizado no curso da demanda tenha diagnosticado o Recorrente com alienação mental, pois o laudo é claro em concluir que a doença foi CONSTATADA em 17.7.23 e não DIAGNOSTICADA na referida data" (fl. 334); que "o laudo conclui que a doença do Recorrente iniciou em 2017, portanto, considerando as demais provas que já haviam sido produzidas antes do laudo pericial, restou demonstrada a evolução da doença nesse lapso temporal, e que em julho/2019, o Recorrente já se enquadrava na condição de alienação mental" (fl. 334); que "a doença de Alzheimer do Recorrente iniciou em 2017, portanto, diagnosticada nesse ano, e seu quadro de alienação mental foi DIAGNOSTICADO em julho/2019 por meio de diagnóstico médico especializado e do exame anexado ao processo na EXMMED9 em 22/7/2019. Não há como confundir diagnóstico com constatação" (fl. 334). Aduz ser "necessário que o STJ faça a devida revaloração da prova pericial e demais provas apresentadas pelo Recorrente para concluir que a condição de alienação mental do Recorrente já existia em julho/2019 e que a constatação em 17.7.2023 não se confunde com diagnóstico" (fl. 335). Reitera que "o início dos sintomas do Recorrente para Alzheimer foi em 2017, sua condição de alienação mental foi em julho/2019 e a constatação dessa situação condição se deu em 17.7.2023 por ocasião da perícia" (fl. 335), sendo que, "ainda que o acórdão recorrido viesse a privilegiar o laudo pericial, evidente que tal laudo não diagnostica o Recorrente com alienação mental em julho/2023, apenas CONSTATA a condição de alienação mental" (fl. 335). Assevera que "a confusão e a divergência "técnica" apontada pelo acórdão recorrido, se deu em razão do entendimento equivocado e divergente quanto à aplicação do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88, no tocante a isenção ao imposto renda, cujo prazo inicial é a data do diagnóstico especializado e não a constatação em perícia judicial" (fl. 336). Defende que "o entendimento do acórdão recorrido vai na contramão do que tem entendido outros tribunais, a exemplo do TJDF, no sentido de que "o termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado"" (fl. 348). Argumenta que, " s e o entendimento dominante vai no sentido de que o termo inicial para a isenção é a data do diagnóstico especializado, haja visto não ser necessário em reconhecimento judicial da isenção o laudo médico oficial, o entendimento do acórdão de que a data do diagnóstico não é dado suficiente para o reconhecimento da isenção claramente apresenta divergência de entendimento" (fl. 348). Conclui que, "levando em conta o entendimento dominante do STJ e de diversos Tribunais Brasil que consideram que a isenção do imposto de renda deve ser contada desde a data do diagnóstico da doença, não há porque contar como termo inicial da isenção a data da emissão do laudo pericial" (fl. 357). Ao final, requer o provimento do recurso "a fim de reformar o acórdão recorrido por divergência jurisprudencial, restabelecendo o entendimento proferido na sentença de primeiro grau, considerando, portanto, que o termo inicial da isenção do imposto de renda na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88, conta-se, no caso concreto, de julho/2019" (fl. 357). Contrarrazões apresentadas (fls. 505-514). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ. 3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023". 4. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.
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