STJ AREsp 2838301
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS SIMILARES EM DATAS PRÓXIMAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020. 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. No caso, embora o agravante haja subtraído apenas gêneros alimentícios - parcialmente restituídos à vítima, segundo a defesa, diante da apreensão do saco de biscoito de queijo -, não é possível alterar a conclusão já manifestada. 5. Com efeito, o réu foi condenado pela prática de duas condutas similares, em datas próximas, ambas mediante escalada e uma, ainda mediante arrombamento. Ademais, o valor dos bens subtraídos ultrapassou, nas duas oportunidades, o patamar de 20% do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 998,00). 6. Destaca-se que, mesmo em casos de subtração de produtos alimentícios, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior considera a ausência de qualificadoras, a proximidade ao patamar de 10% do salário mínimo e a integral restituição à vítima para eventual declaração da atipicidade da conduta - diversamente do que se verificou na hipótese. Precedentes. 7. Agravo não provido. RELATÓRIO WELLINGTON DE CASTRO agrava de decisão em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de afastar a incidência do princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos à Corte estadual, para que prosseguisse no julgamento da apelação. No regimental, a defesa sustenta que estava correta a conclusão pela atipicidade da conduta. Ressalta a primariedade e os bons antecedentes do postulante e aduz que ele "cometeu furto com o único objetivo de se alimentar, em incensurável homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana" (fl. 478). Pontua que, "ainda que a subtração supere os valor de 10% do salário mínimo, vale destacar que os bens subtraídos possuem natureza alimentar, e foram parcialmente restituídos à vítima, de modo que, ainda que se considere a forma qualificada do delito, a conduta ainda se revela insignificante" (fls. 478-479). Menciona precedentes deste Tribunal Superior, que aplicaram o princípio da insignificância, e afirma retratarem hipóteses similares à dos autos. Requer, dessa forma, "seja reformada decisão combatida, a fim de assegurar a vigência do art. 155, § 4º do Código Penal com absolvição do agravante por atipicidade de sua conduta" (fl. 187). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS SIMILARES EM DATAS PRÓXIMAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020. 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. No caso, embora o agravante haja subtraído apenas gêneros alimentícios - parcialmente restituídos à vítima, segundo a defesa, diante da apreensão do saco de biscoito de queijo -, não é possível alterar a conclusão já manifestada. 5. Com efeito, o réu foi condenado pela prática de duas condutas similares, em datas próximas, ambas mediante escalada e uma, ainda mediante arrombamento. Ademais, o valor dos bens subtraídos ultrapassou, nas duas oportunidades, o patamar de 20% do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 998,00). 6. Destaca-se que, mesmo em casos de subtração de produtos alimentícios, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior considera a ausência de qualificadoras, a proximidade ao patamar de 10% do salário mínimo e a integral restituição à vítima para eventual declaração da atipicidade da conduta - diversamente do que se verificou na hipótese. Precedentes. 7. Agravo não provido.