Decisão · STJ

STJ AREsp 2714827

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agra vo regimental, mantendo decisão que concluiu pela irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e se há fundamento para o prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo clara e fundamentada a aplicação da Súmula n. 115/STJ para o não conhecimento do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à apreciação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.772.759/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GUIPSON JUNIOR e WESLEY AMORIM BULHOES em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental, mantendo-se a decisão que concluiu pela irregularidade da representação processual (Súmula n. 115/STJ) (fls. 865/868). A defesa aponta omissão do acórdão, alegando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Aduz que " .. A decisão agravada simplesmente ignorou o argumento central da defesa, agrupando todas as teses sob o rótulo genérico de "reexame de provas", sem enfrentar a distinção crucial entre a análise fática e a qualificação jurídica" (fl. 884). Requer, ainda, o prequestionamento de matéria constitucional. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agra vo regimental, mantendo decisão que concluiu pela irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e se há fundamento para o prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo clara e fundamentada a aplicação da Súmula n. 115/STJ para o não conhecimento do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à apreciação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.772.759/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.
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