STJ EREsp 2021532
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Falta de similitude fático-jurídica. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados. O acórdão embargado aplicou ao caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório. 4. O acórdão paradigma não trata da mesma questão, pois versa sobre a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, o que não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO EVPAR INVESTIMENTOS S.A. e EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., ambas em recuperação judicial, interpõem agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Defendendo o cabimento dos embargos de divergência, as agravantes alegam que demonstraram todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam os casos confrontados. Afirmam que o acórdão paradigma concluiu expressamente que é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico à matéria fática incontroversa, o que não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alegam que, no recurso especial, demonstrou a negativa de vigência de lei federal e o dissídio jurisprudencial quanto ao art. 536, § 1º, do CPC e o reconhecimento da impossibilidade de inclusão de crédito a título de astreintes em favor da agravada, diante da ausência de mora com relação ao cumprimento da obrigação de fazer. Aduzem que a matéria é unicamente de direito, o que não atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requerem o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada, admitindo-se o processamento dos embargos de divergência e concedendo-se integral provimento ao recurso especial para afastar a incidência das astreintes. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 714. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Falta de similitude fático-jurídica. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados. O acórdão embargado aplicou ao caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório. 4. O acórdão paradigma não trata da mesma questão, pois versa sobre a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, o que não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024; STJ, Súmula n. 7.